Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 274.8928.8891.9493

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 91 - INAPLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICADA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEMA 1061 DO STJ - DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO - JUROS E CORREÇÃO - TERMO INICIAL - ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA LEI Nº14.905/2024 - APLICAÇÃO DE OFÍCIO.

Considerando a modulação dos efeitos da tese jurídica proposta no IRDR - Cv 1.0000.22.159099-7/002 (Tema 91), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do CDC, art. 27. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (STJ - Tema .1061). Considerando que o banco não comprovou a autenticidade da assinatura colhida no instrumento contratual, a qual foi impugnada pela autora, o que deveria ter sido feito por meio de perícia, não há como se afirmar a validade do documento. Ao privar a parte autora de valores de sua reserva financeira, e eventualmente até de cunho alimentar, sem qualquer justificativa escusável, a parte ré não agiu com motivo desculpável, ao contrário, devendo, por conseguinte, restituir em dobro as referidas quantias. No caso aplica-se o CDC, por se tratar de relação de consumo, em cuja hipótese a responsabilidade da Ré é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização, nos termos do art. 14 da referida norma. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação. Neste diapasão, fixou o c. STJ as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Quanto ao termo inicial dos juros, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, estes devem incidir desde o evento danoso, para os danos morais e materiais (Súmula 54/STJ). Por sua vez, a correção monetária, a teor da Súmula 362/STJ, deve incidir a partir da publicação da sentença para os danos morais e a partir da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43/STJ). A nova redação do art. 406 do CC, dada pela Lei 14.905/24, deve ser aplicada aos encargos incidentes após o momento em que passou a produzir efeitos, não caracterizando «reformatio in pejus a sua aplicação de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.... ()

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