Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 273.7080.5797.0339

1 - TJPR Direito civil e processual civil. Apelação cível. Alegação de abusividade do percentual cobrado a título de comissão de leiloeiro e da multa contratual; falta de publicidade das penalidades contratuais. Recurso conhecido e desprovido.

I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de comissão de leiloeiro, nos termos contratuais, além de juros de mora e multa de 20%, com a imposição de honorários advocatícios. A apelante argumenta a abusividade do percentual da comissão e da multa, bem como a ausência de publicidade das sanções contratuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusivo o percentual de comissão da Leiloeiro e a multa contratual aplicada, além de discutir a ausência de publicidade das sanções contratuais e a atualização dos valores devidos.III. Razões de decidir3. A relação entre as partes é de intermediação e, portanto, não se aplica o CDC.4. O percentual de comissão da Leiloeiro foi previamente acordado em contrato, não havendo abusividade, tampouco necessidade de limitação ao percentual previsto no Decreto-lei 21.981/1932, art. 24.5. A multa contratual de 20% não excede o valor da obrigação principal e não é considerada excessiva.6. Não houve ausência de publicidade das sanções contratuais, pois as partes estavam cientes das cláusulas.7. Os juros e a correção monetária foram estipulados no contrato, não sendo aplicável a taxa SELIC.8. Os ônus sucumbenciais foram mantidos e houve majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do CPC, art. 85, § 11.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Tese de julgamento: A relação comercial de intermediação de leilão de semoventes não se enquadra nas disposições do CDC, sendo válidas as cláusulas contratuais que estipulam o percentual de comissão da Leiloeiro previamente acordado entre as partes e preveem a incidência de multa na hipótese de descumprimento por alguma das partes._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 397, 406, 412 e 413; CPC/2015, art. 85, § 2º; Decreto-lei 21.981/1932, art. 24; CDC, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.455.515, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02/06/2016; TJPR, Apelação Cível 0041383-02.2017.8.16.0014, Rel. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 25.05.2021; TJPR, Apelação Cível 0077058-26.2017.8.16.0014, Rel. Substituto Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 16.11.2022.... ()

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