Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 272.3066.2213.6471

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÕES DE LIMITAÇÕES FÁTICAS NECESSÁRIAS PARA A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. MULTA DIÁRIA NÃO SE REVELA EXCESSIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO QUANTO AO LIMITE DE INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. A

sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo falha na prestação do serviço da reclamada devido à cobrança indevida de valores superiores ao contratado. 1.2. Determinou-se o pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 409,53, além da obrigação de fazer para que a reclamada cobrasse o valor mensal de R$ 135,00 pelos serviços prestados, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00. 1.3. A reclamada interpôs recurso arguindo a impossibilidade de fixação de valor mensal fixo sem consideração de tarifas adicionais e reajustes anuais pela Anatel, pleiteando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a redução da multa fixada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alteração unilateral do plano contratado pela reclamada caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a obrigação de restabelecimento das condições originais; (ii) analisar se a fixação da multa diária e a ausência de previsão de reajuste anual são adequadas ou devem ser reformadas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Configura-se relação de consumo, incidindo as normas protetivas do CDC, nos termos dos CDC, art. 2º e CDC art. 3º. 3.2. A reclamada não comprovou a regularidade da cobrança ou que os serviços foram prestados adequadamente, incumbindo-lhe o ônus da prova, conforme CPC, art. 373, II. 3.3. Demonstrada a falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da obrigação de restabelecimento dos serviços nas condições originais. 3.4. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, não se revela excessiva, pois visa compelir a parte ao cumprimento da decisão judicial, conforme CPC, art. 500. 3.5.A fixação do plano sem previsão de reajuste anual é incompatível com as normas regulatórias do setor, devendo a obrigação de fazer observar o período de 12 meses sem reajuste, conforme regulamentação da Anatel.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para apenas para adequar a obrigação de fazer ao prazo regulatório de 12 meses para reajuste do plano.Dispositivos relevantes citadosCDC, arts. 2º e 3º.CPC, art. 373, II, e CPC, art. 500.Jurisprudência relevante citadaTJPR - 3ª Turma Recursal - 0050845-90.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 07.08.2020.... ()

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