Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 271.6284.8489.9676

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Nos termos do CLT, art. 884, caput, é imprescindível que o Juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. A referida garantia é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase executória, independentemente da existência ou não de discussão acerca da exigibilidade do título executivo, uma vez que as regras que regem a matéria não fazem essa distinção. Embora seja dispensada a prévia garantia do juízo para a interposição de exceção de pré-executividade, tal circunstância não isenta a parte do pagamento do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais relativas ao recurso de revista. Assim, no caso dos autos, não há como afastar a deserção do recurso de revista da executada, tendo em vista a ausência de garantia integral do juízo, nos termos do CLT, art. 884. Por outro lado, o disposto no CLT, art. 899, § 10, instituído pela Reforma Trabalhista, no sentido de que « são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial , só se aplica aos processos em fase de conhecimento, sendo, portanto, inaplicável à hipótese dos autos. Ressalta-se que, segundo o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 128, mesmo nos processos que tramitam em fase de execução, será exigido o depósito recursal enquanto não houver garantia total do juízo. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, « em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido , aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.... ()

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