Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Isenção de custas processuais ao Ministério Público em execução de Termo de Ajustamento de Conduta. Apelação do Ministério Público provida, afastando a condenação ao pagamento das custas processuais.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que homologou acordo entre as partes e condenou o Ministério Público ao pagamento de metade das custas processuais, extinguindo o processo com resolução de mérito. O Ministério Público requer a isenção do pagamento das custas, fundamentando-se na Lei Estadual 20.713/2021 e na Lei 7.347/1985. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas processuais em execução de título extrajudicial fundada em Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Município de Campo Largo.III. Razões de decidir3. O Ministério Público tem direito à isenção de custas processuais conforme a Lei Estadual 20.713/2021.4. As custas processuais possuem natureza jurídico-tributária e a isenção deve ser prevista em lei.5. A condenação do Ministério Público ao pagamento de custas processuais é indevida, salvo em casos de má-fé, o que não se aplica neste caso.6. A decisão que homologou o acordo foi proferida após a vigência da Lei Estadual 20.713/2021, garantindo a isenção.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para afastar a condenação do Ministério Público do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: É indevida a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas processuais em ações civis públicas e na execução de Termos de Ajustamento de Conduta, salvo em casos de comprovada má-fé._________Dispositivos relevantes citados: Lei 20.713/2021, arts. 15 e 21; Lei 7.347/1985, art. 18; CPC/2015, art. 487, III, «b".Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no Ag 1.304.896/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.03.2011; TJPR, 0005985-16.2021.8.16.0026, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, 0002031-19.2015.8.16.0172, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 30.07.2019; TJPR, 0001670-18.2020.8.16.0110, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 20.07.2020; Súmula 2/TJPR.... ()
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