Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANPP. RETROATIVIDADE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARBITRAMENTO HONORÁRIOS. ADVOCACIA DATIVA. I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que rejeitara proposta de Acordo de Não Persecução Penal, sob fundamento de sua inaplicabilidade a casos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019. Aponta-se omissão quanto à necessidade de reavaliação da negativa, diante de novo entendimento do STF, bem como ausência de arbitramento de honorários à defensora dativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar, em primeiro lugar, se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de reexaminar, de ofício ou por provocação da defesa, a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP), diante de novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.913/DF, publicado após a data do acórdão originário, mas antes do trânsito em julgado da ação penal. Em segundo lugar, discute-se se houve omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo que atuou na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) possui natureza híbrida, processual e material, atraindo a retroatividade da norma penal benéfica, sendo cabível em processos penais em andamento quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da condenação (CF/88, art. 5º, XL).III.II. O Ministério Público deve manifestar-se expressamente sobre a viabilidade do ANPP, apresentando fundamentação idônea e motivada, sob pena de nulidade, especialmente quando instado pelo juízo ou pela defesa, em processos que ainda não transitaram em julgado.III.III. Constatada omissão no acórdão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios à defensora dativa, é cabível a fixação da verba, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis.IV. SOLUÇÃO DO CASO Embargos de declaração parcialmente providos, determinando-se remessa dos autos, ex offício, ao Ministério Público, para respectiva manifestação.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação:CPP, art. 3º, art. 28-A; CF, art. 5º, XL, art. 93º, IX; CPC/2015, art. 1.022º, art. 1.026º; LINDB, art. 4º. V.II. Jurisprudência:STF, HC , 185913/DF, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.09.2024.STJ, REsp . 1890344/RS, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Segunda Seção, j. 28.10.2024. STJ - EDcl na Pet: 5221 RS 2006/0253898-7, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 12/03/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 07.04.2008 p. 1.TJPR - 3ª Câmara Criminal - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 08.09.2024.... ()
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