Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 269.5215.2372.8579

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.1. CASO EM EXAME1.1 O

Ministério Público do Estado do Paraná opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão embargado quanto à apreciação da matéria à luz da CF/88, art. 31, § 2º e da Lei 8.906/1994, art. 30, II, que veda a cumulação de cargos exercida pela embargada.1.2 Em contrarrazões, a embargada sustentou que o acórdão foi claro ao afirmar que a decisão do Tribunal de Contas não vincula o Poder Judiciário e que a sentença de primeiro grau está em conformidade com a CF/88.1.3 O Tribunal apreciou os embargos declaratórios, rejeitando-os por unanimidade.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da vedação à cumulação de cargos públicos prevista no CF/88, art. 31, § 2º e na Lei 8.906/1994, art. 30, II.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O acórdão embargado não se mostra omisso, pois fundamentou expressamente a possibilidade de cumulação dos cargos de procuradora municipal e vereadora, ante a compatibilidade de horários, conforme CF/88, art. 38, III.3.2 O Estatuto da OAB não pode ser interpretado de forma a restringir o que a Constituição não restringe, razão pela qual os dispositivos mencionados pelo embargante não se aplicam ao caso concreto.3.3 O Tribunal de Contas do Estado não tem força vinculante sobre o Poder Judiciário, conforme consignado no acórdão embargado.3.4 Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, sendo evidente o caráter infringente do recurso, o que não é admitido.3.5 Precedentes jurisprudenciais reafirmam que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, salvo nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.4. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.4.2 Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria já decidida, salvo nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Dispositivos relevantes citados: CF/88: art. 38, III. Lei 8.906/1994: art. 30, II. CF/88: art. 31, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.05.2014. TJPR, 8ª Câmara Cível, Ed 574041-8/01, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, DJ 18/08/2011.... ()

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