Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 268.7031.8389.3373

1 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 2ª VARA CÍVEL E A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. CPC/1973, art. 575, II. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência cível suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá em face do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, referente ao cumprimento de sentença proferida em ação de exibição de documentos ajuizada por João Nunes Cordeiro contra a Companhia Paranaense de Energia - Copel, que foi inicialmente sentenciada em 2007 e teve o trânsito em julgado certificado em 2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá é competente para processar e julgar o cumprimento de sentença proferido nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada contra a Companhia Paranaense de Energia - Copel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é do Juízo que proferiu a sentença na ação de exibição de documentos, conforme o princípio da perpetuatio jurisdictionis.4. A Resolução 97/2013 proíbe a redistribuição de processos em razão de alterações de competência, mantendo a tramitação no Juízo que decidiu a causa.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reafirma que o cumprimento de sentença deve ser processado no Juízo que decidiu a ação principal.IV. DISPOSITIVO 6. Conflito negativo de competência cível julgado improcedente, reconhecendo a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá para processar e julgar o cumprimento de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I; CPC/1973, arts. 575, II, e 87; Resolução 97, de 11 de novembro de 2013, art. 334.Jurisprudência relevante citada: TJPR, CC 0010896-24.2019.8.16.0129, Rel. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 15.08.2019; TJPR, CC 1725065-2, Rel. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, 4ª Câmara Cível em Composição Integral, j. 12.06.2018; TJPR, CC 1722894-1, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível em Composição Integral, j. 02.05.2018; TJPR, CC 1576174-1, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira, 12ª Câmara Cível em Composição Integral, j. 03.05.2017; Súmula 59/STJ.... ()

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