Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Omissão. Reexame de mérito. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada, negando provimento ao recurso da embargante. A embargante alega omissão na análise das peculiaridades do contrato de financiamento e na aplicação da taxa SELIC como único fator de correção monetária e juros, requerendo a correção das omissões e efeitos infringentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão em relação à análise das peculiaridades do contrato de financiamento e à aplicação da taxa SELIC como único fator de correção monetária e juros de mora.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do CPC, art. 1.022.4. A alegação de que o risco da operação justifica a elevação das taxas de juros não afasta a necessidade de observância dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.5. O acórdão embargado aplicou corretamente os parâmetros de correção monetária e juros de mora, conforme entendimento consolidado da Corte.6. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada, sendo incabíveis neste caso.7. O pedido de prequestionamento é considerado incluído no acórdão, mesmo que os embargos sejam rejeitados.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada, sendo incabíveis na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.025; CC/2002, art. 406; CTN, art. 161, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1795982, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24.05.2016; STJ, ED no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24.05.2016.... ()
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