Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. SECA. FALHA DE ESTANDE. APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. I.
Caso em exame 1. Apelação Cível da parte Ré objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a Seguradora ao pagamento da complementação da indenização securitária.II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por falta de fundamentação; (ii) saber se é aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova ao caso em concreto; (iii) saber se negativa de pagamento de indenização securitária pela seguradora é legítima; e (iv) saber se os consectários legais foram corretamente fixados.III. Razões de decidir 3. Não prospera o pedido de reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois verifica-se na sentença a solução integral à lide posta em exame e as razões que deram base a tal resultado. 4. A discussão sobre a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova não é pertinente, pois esses pontos já foram abordados, resultando na preclusão consumativa.5. A negativa de cobertura pela Seguradora é ilegítima, pois não há prova de que a falha de estande se deu porque houve inadequada condução da cultura pelo segurado. 6. O valor da indenização complementar deve ser apurado, em liquidação de sentença, respeitando os limites da apólice e os valores já pagos pela via administrativa. 7. A correção monetária e os juros de mora da indenização securitária devem ser aplicados conforme pactuado no contrato, respeitando o princípio do pacta sunt servanda.IV. Dispositivo 8. Apelação cível, em parte, conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 373, II e 489, § 1º; CC/2002, arts. 405 e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017; STJ, EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/3/2019; STF, HC 76.420/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14.8.98; STJ, EDcl na APn 841/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 26/2/2020; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003792-06.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.10.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001016-47.2022.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 28.10.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000897-38.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 29.07.2024.... ()
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