Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao litisconsorte passivo, espólio de Joel Ubirajara Gonzaga, em ação indenizatória. A agravante alega que a exclusão do litisconsorte causa grave prejuízo à sua defesa, uma vez que o proprietário do veículo acidentado responde solidariamente com o condutor, razão pela qual requer sua reintegração ao polo passivo processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível que o autor desista da ação em relação a litisconsorte passivo facultativo, independentemente da anuência do corréu remanescente. III. Razões de decidir3. A agravante não demonstrou interesse recursal em relação à tese de inépcia da petição inicial, pois a decisão agravada apenas acolheu o pedido de desistência da autora em relação ao litisconsorte passivo.4. A concessão da gratuidade da justiça foi fundamentada na comprovação de insuficiência de recursos da agravante, conforme o CPC, art. 99.5. A desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos é permitida pelo art. 335, § 2º do CPC, não exigindo anuência do corréu não citado.6. A decisão agravada não causou prejuízo à corré remanescente, que poderá exercer seu direito ao contraditório e à defesa. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido, em parte, e desprovido.Tese de julgamento: É direito potestativo do autor a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos ainda não citados, independentemente de anuência do corréu, na obrigação solidária. _________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 3º, 335, § 2º, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 1.567.934-8, Rel. Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª C. Cível, j. 22.06.2017; TJPR, AC 1.388.798-8, Rel. Domingos José Perfetto, 9ª C. Cível, j. 08.10.2015; TJPR, AI 0066392-32.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 27.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não acatar o pedido da agravante para reverter a decisão que excluiu o espólio do proprietário do veículo do processo. A desistência da ação em relação ao proprietário do veículo causador do acidente de trânsito ainda não integrado ao processo é opção do autor, que pode exercê-la como entender mais adequado.... ()
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