Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que o Réu, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado na Lei 8.078/90, art. 3º, caput. Afigura-se na hipótese relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do Réu, no evento danoso, nos termos do, II, do § 2º do CDC, art. 14, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso. Competirá ao fornecedor, deste modo, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, sendo seu ônus a produção inequívoca da prova liberatória, ônus do qual não se desincumbiu a ré. Cinge-se a controvérsia recursal na verificação se o valor arbitrado na sentença, a título de compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, restou insuficiente, ou se deve ser afastado, como alegado nas razões de apelo ofertadas pela ré. Restou comprovado que o mau cheiro reclamado na exordial está relacionado à construção da estação de tratamento de esgotos em local completamente impróprio, contígua à área de lazer do condomínio e ao apartamento do autor. Demonstrado, ainda, que não há possibilidade de transferência da estação de tratamento de esgoto, ante à indisponibilidade de espaços disponíveis no condomínio, e que restará somente medidas mitigadoras para a diminuição dos odores reclamados. Restou caracterizado que a situação vivenciada causou dano moral passível de ser compensado, diante da angústia e sofrimento do Autor, obrigado a conviver com o mau cheiro oriundo da estação de esgoto mal projetada pela Apelada, bem como dos problemas advindos da impossibilidade de resolução do defeito advindo da falha da Construtora Ré. Não há dúvida que o comportamento da ré promoveu transtornos que transcendem os limites do incômodo cotidiano e, consequentemente, geraram sofrimento capaz de atentar contra a honra subjetiva do autor. Considerando as peculiaridades do caso em comento, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado à hipótese, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte Estadual, e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não carecendo de reforma. Entendimento desta e.Corte de Justiça, em casos análogos. Destaca-se ainda que foram respeitados os princípios de regência, nos termos do entendimento do Verbete de Súmula 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. Em relação à irresignação quanto à fixação dos honorários advocatícios, observa-se que a verba honorária arbitrada na sentença alvejada, qual seja, 10% da condenação, restou fixada em percentual razoável com a complexidade da causa, não destoando dos parâmetros estabelecidos no CPC, art. 85, pelo que não merece majoração. A sentença vergastada aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, e deu correta solução à lide, sendo imperativa a sua manutenção, na íntegra, não carecendo de êxito o pleito recursal. Desprovimento de ambos os recursos.... ()
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