Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade de auto de infração de trânsito, sob alegação de ausência de dupla notificação. O agravante sustenta que não foi regularmente notificado da autuação e da penalidade, razão pela qual requer a invalidação do ato administrativo sancionador.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegada ausência de dupla notificação do condutor infrator, no processo administrativo de trânsito, é suficiente para desconstituir o auto de infração, à luz da presunção de legitimidade do ato administrativo e do ônus probatório atribuído à parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ato administrativo de imposição de penalidade por infração de trânsito goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, só podendo ser desconstituído mediante prova robusta em sentido contrário, conforme impõe o CPC, art. 373, I.4. A parte agravante não apresentou novos elementos de prova capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar fundamentos já analisados e refutados.5. A rediscussão do mérito do ato administrativo sem comprovação de irregularidade formal ou material configura mero inconformismo, insuficiente para autorizar a reforma da decisão impugnada.6. O magistrado forma seu convencimento com base nas provas constantes nos autos, nos termos do CPC, art. 371, não estando vinculado à tese jurídica sustentada pela parte.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A alegação de ausência de dupla notificação em processo administrativo de trânsito deve ser comprovada por prova robusta, sob pena de prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo.2. A simples discordância com a decisão administrativa ou judicial não autoriza sua desconstituição, quando ausente demonstração de vício ou ilegalidade no procedimento.3. O juiz possui liberdade para valorar as provas nos autos e decidir conforme seu convencimento motivado, nos termos do CPC, art. 371.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LIV; CPC, art. 371 e CPC, art. 373, I.... ()
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