Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Inexistência de débito e indenização por danos morais. Apelação 1 (NU Pagamentos S/A.) não provida e apelação 2 (Leandro Binder) parcialmente provida para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo pessoal e a inexigibilidade do débito, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, em razão de transações não reconhecidas pelo autor, que resultaram na negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável pela devolução de valores e pela indenização por danos morais em razão da alegação de transações não autorizadas realizadas na conta do autor.III. Razões de decidir3. A instituição financeira não comprovou a regularidade das transações questionadas, o que demonstra a inexistência da relação jurídica entre as partes.4. A ausência de documentação que comprove a contratação do empréstimo e a realização das transações via aplicativo caracteriza falha na prestação do serviço.5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme a Súmula 479/STJ, que estabelece que instituições financeiras respondem por danos gerados por fraudes em operações bancárias.6. O dano moral é configurado pela cobrança indevida e pela negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sendo a indenização fixada em R$ 10.000,00.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, com parcial provimento do recurso interposto pela autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, independentemente da comprovação de culpa, sendo aplicável a teoria da aparência na relação com o consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, 406, e CPC/2015, art. 161, § 1º; CC/2002, art. 14; CDC, art. 6º, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0012595-82.2023.8.16.0170, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 22.06.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0007972-51.2021.8.16.0038, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 25.04.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000455-90.2017.8.16.0084, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 24.07.2019; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000857-97.2021.8.16.0031, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 11.07.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC - Curitiba, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann, j. 07.03.2018; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0047385-22.2016.8.16.0014, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 01.03.2018; Súmula 479/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a instituição financeira não conseguiu provar que as transações feitas na conta do autor foram autorizadas por ele, o que levou à conclusão de que não havia um contrato válido e que as cobranças eram indevidas. Por isso, foi declarado que a dívida não existe e a instituição deve devolver os valores cobrados. Além disso, o autor teve seu nome negativado de forma injusta, o que causou danos morais. O valor da indenização por danos morais foi aumentado para R$ 10.000,00, pois o tribunal considerou que essa quantia é justa diante da situação. A instituição financeira também terá que pagar os honorários do advogado do autor.... ()
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