Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 253.4810.6121.2008

1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. MINUTOS RESIDUAIS. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO.

I. De fato, tem razão a parte Embargante tendo em vista que no acórdão ora embargado não foi apreciada a questão relativa à redução intervalar sob o prisma de que havia o elastecimento habitual da jornada em razão do cômputo dos minutos residuais. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, com alteração do julgado. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Diante da possível violação do CLT, art. 71, § 3º, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 71, §3º, da CLT, « o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares «. II. O Tribunal de origem consignou que « a condenação quanto aos minutos residuais / tempo de deslocamento, por si só, não é apta a afastar a validade das autorizações (fl. 815 - Visualização Todos PDF). III. Desse modo, o aresto transcrito às fls. 868 do recurso de revista é válido para demonstrar a divergência jurisprudencial entre o acordão recorrido e a decisão oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. IV. Recurso de revista de que se conhece por divergência. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA PARTE RECLAMADA CONTENDO MATÉRIA QUE REPERCUTE NO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL POSTERIOR AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA PARTE RECLAMADA. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. I. Conforme previsão contida no CPC, art. 997, § 2º, « O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa . II. Considerando o conhecimento do recurso de revista principal interposto pela parte reclamante, a análise do mérito será posterior ao exame do recurso de revista adesivo da parte reclamada, tendo em vista que contém matéria que repercutirá no mérito do recurso de revista principal. III. Desse modo, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO. TOLERÂNCIA DE ATÉ 60 MINUTOS ANTES OU APÓS A JORNADA PARA INÍCIO DO CÔMPUTO DA HORA COMO EXTRAORDINÁRIAOS. MINUTOS RESIDUAIS DO CÔMPUTO DA JORNADA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. I . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se excluíram o tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, bem como os minutos residuais do cômputo da jornada de trabalho, condenando a parte reclamada ao pagamento do referido período como horas extraordinárias, por se tratar de tempo à disposição do empregador. III . A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Além do comando inserto no CF/88, art. 7º, XIII autorizar a flexibilização de direitos atinentes à jornada, extrai-se, ainda, o caráter de indisponibilidade relativa da alteração implementada com a Lei 13.467/2017, na qual o legislador acenou com a possibilidade de negociação das normas referentes à jornada de trabalho no art. 611-A, I, da CLT. IV . Logo, ao não reconhecer a validade da cláusula coletiva, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI. V . Recurso de revista adesivo de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I . O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, em relação ao tema ora recorrido, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. Senão, vejamos. O Tribunal de origem, amparado pelo conjunto fático probatório dos autos, em especial a prova pericial, consignou que «após a vistoria do ambiente de trabalho e a análise das atividades desenvolvidas pelo obreiro, o perito de confiança do juízo concluiu pela existência de condição de periculosidade (fl. 811 - Visualização Todos PDF). A parte reclamada, por sua vez, alega que « o reclamante não esteve exposto em tempo algum a condição de risco, o CLT, art. 193 caracteriza a periculosidade pelo contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, o que não se verifica in casu (fl. 993 - Visualização Todos PDF). III . Estando tal decisão lastreada no acervo probatório, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso. IV . Recurso de revista adesivo de que não se conhece. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. MINUTOS RESIDUAIS. I. Ante o provimento do recurso de revista adesivo da parte reclamada que excluiu a condenação referente ao tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho e os minutos residuais, não remanesce fundamento para invalidação da redução do intervalo intrajornada. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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