Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Do acidente de trabalho. Dos danos morais e materiaisNada obstante a empregadora não ter emitido CAT, os elementos de prova constantes dos autos comprovam de forma satisfatória a ocorrência do acidente de trabalho descrito na exordial (trauma no olho direito ocasionado por fagulha de aço, com perda de 65% da visão). A única testemunha ouvida nos autos, conduzida pelo reclamante, e os relatórios médicos que acompanharam a peça de ingresso confirmaram o relato inicial. O fato de o reclamante, no dia do acidente, não estar usando óculos de proteção não afasta a culpa da empresa, pelo contrário, demonstra a ausência da exigível fiscalização, pela empregadora, do uso dos EPIs pelos empregados. Logo, não devem prevalecer as arguições acerca da culpa exclusiva do demandante no dia do acidente. Estabelecido o nexo de causalidade, resta inequívoco o dever de indenizar o trabalhador pelo mal sofrido. Considerando a gravidade da lesão, as circunstâncias do caso, o contexto da causa e a razoabilidade exigida do julgador, entendo razoável e adequado o valor da indenização por dano moral fixada pelo D. Magistrado a quo, de R$60.000,00. A despeito de a perita médica ter concluído pela ausência de incapacidade laboral, uma vez que o reclamante continua exercendo a função de carpinteiro de forma autônoma, certo é que houve a perda praticamente total da sua visão do olho direito, resultando, por conseguinte, na incapacidade para o desempenho de funções que necessitem da visão binocular, o que, sem sombra de dúvida, afeta sua competitividade no mercado de trabalho, com prejuízos materiais, fazendo jus à indenização prevista no CCB, art. 950. Nesses termos, correta a r. sentença que fixou o dano material à ordem de 20% sobre o valor do salário mínimo, ponderado o limite do pedido e o déficit aferido pela perita médica, desde a data da dispensa (termo inicial) até a data em que o autor completar 78 anos de idade (termo final), pois baseada na expectativa de vida do homem brasileiro. Com relação ao pedido de redução do valor da indenização por dano material, dou parcial provimento ao recurso, determinando, para o pagamento em parcela única, a aplicação do redutor de 30% sobre o valor total calculado, nos termos da jurisprudência da Corte Superior desta Especializada. Provejo em parte.Das horas extrasA reclamada não apresentou os cartões de ponto do reclamante, sendo, assim, seu o encargo de demonstrar a inexistência de sobrelabor, do qual, porém, não se desvencilhou, uma vez que não ouviu testemunhas. Ainda que a testemunha obreira tenha reportado jornada de trabalho superior à indicada na inicial, tal circunstância, de forma isolada, não tem o condão de afastar a jornada indicada na peça de ingresso, estando correta a r. sentença que deferiu ao autor horas extras com base no pedido inicial, acrescidas dos reflexos acessórios. Mantenho.Dos honorários periciaisMantida a condenação decorrente do reconhecimento do acidente de trabalho, os honorários periciais deverão ser suportados pela ré, uma vez que sucumbente no objeto da perícia (CLT, art. 790-B. Quanto ao valor fixado, prospera em parte o pleito das recorrentes, pois há que se reduzir os honorários periciais de R$3.500,00 para R$3.000,00, uma vez que entendo mais condizente com o que se pratica no mercado e com a qualidade do trabalho efetuado pela perita médica. Dou parcial provimento.Da justiça gratuita concedida ao reclamanteDepreende-se, da análise dos holerites e do TRCT abojados, que o autor percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, circunstância essa que, aliada ao depoimento do reclamante de que se encontra desempregado e à declaração de hipossuficiência anexada aos autos, é suficiente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, ex vi§§ 3º e 4º do CLT, art. 790. Mantenho.Dos honorários advocatíciosMantida a procedência parcial dos pedidos formulados na presente ação, são devidos honorários advocatícios de sucumbência pelas reclamadas. Contudo, entendo razoável reduzi-los à ordem de 5% sobre a importância líquida apurada em liquidação de sentença, a teor do § 2º do CLT, art. 791-A Reformo nesses termos.Da expedição de ofícioA expedição de ofício é medida administrativa, além do que não se pode proibir o D. Juízo de comunicar às autoridades competentes os fatos ocorridos na causa. Rejeito.
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