Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 250.6020.1612.4342

1 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Saúde pública. Responsabilidade civil do estado. Danos morais caracterizados.. Razoabilidade. Ausência quantum de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Deficiência na fundamentação. Aplicabilidade, por analogia, da súmula 284/STF. Impugnação ao fundamento do acórdão recorrido. Não ocorrência. Incidência, por analogia, da súmula 283/STF. Necessidade de reexame do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de fundamentos que justifiquem a alteração da decisão agravada. Agravo interno desprovido.. A controvérsia refere-Se, em suma, à viabilidade, ou não, da indenização por danos morais 1 decorrentes da demora na realização de procedimento cirúrgico para a retirada de cateter renal provisório; de forma subsidiária, à possibilidade, ou não, da redução do indenizatório; quantum bem como ao termo inicial dos juros de mora.. Acerca do comando normativo inserto no art. 393 do cc/2002 e da tese de que a demora na 2 realização do procedimento seria em razão da pandemia, caracterizando-Se caso fortuito ou força maior, verifica-Se que não houve a manifestação do tribunal de origem, incidindo a súmula 211/STJ..Quanto à redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, registra-Se que a 3 ora agravante não apontou especificamente quais dispositivos teriam sido violados pelo

Tribunal de origem.. Nos termos da Súmula 284/STF,"é inadmissível o recurso extraordinário, quando a 4 deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".. A jurisprudência do STJ"considera deficiente a fundamentação 5 quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em, DJe de 25/11/2024). 6/12/2024... ()

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