Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Bancário. Apelação cível. Ação revisional. empréstimo pessoal. Juros abusivos. Limitação à taxa média e devolução dos valores cobrados em excesso. Incidência da série temporal 20743 do BACEN. Impossibilidade. Recurso do banco conhecido em parte e parcialmente provido.
I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão, estabelecendo a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, ordenando a restituição dos valores pagos a mais e determinando a aplicação da série temporal 20743 do Banco Central do Brasil, referente à renegociação de dívidas, em um dos contratos.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a sentença é nula por falta de fundamentação; (ii) se o julgamento antecipado restringiu o direito de defesa da instituição financeira; (iii) se a pretensão revisional referente ao contrato 032550007943 está prescrita; (iv) se as taxas de juros acordadas são abusivas e devem ser limitadas; (v) se foi correta a determinação de incidência da série temporal 20743 do Banco Central do Brasil, referente à renegociação de dívidas, ao contrato 095000301832; e (vi) se os valores cobrados a mais devem ser restituídos.III. Razões de decidir3.1. Não há nulidade da decisão quando, mesmo de forma sucinta, apresenta fundamentação adequada.3.2. Provas pericial e oral são desnecessárias quando a discussão se restringe à validade de cláusulas contratuais, como no caso.3.3. As ações revisionais de contrato bancário são fundamentadas em direito pessoal, tratando diretamente da relação jurídica entre o banco e o cliente. Portanto, o prazo prescricional para ajuizar essas ações é de dez anos. No caso em questão, verificou-se que, entre a data da assinatura do contrato 032550007943 e a data da propositura da ação, não transcorreram mais de dez anos, razão pela qual não se pode falar em prescrição.3.4. É possível revisar as cláusulas de um contrato, mesmo que, em regra, os acordos devam ser cumpridos conforme foram estabelecidos (princípio pacta sunt servanda). Essa possibilidade ocorre para garantir que os contratos sejam justos e atendam à boa-fé entre as partes, à função social dos acordos e à intervenção do Estado quando necessário, visando equilibrar as relações contratuais.3.5. As taxas de juros acordadas excedem em 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e tipo de contrato. Portanto, devem ser limitadas à taxa média.3.6. Além disso, um dos contratos (nº 032550007943) não foi apresentado pela instituição financeira, devendo-se aplicar a orientação contida no Súmula 530/STJ, que estabelece que, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado.3.7. Para fins de comparação entre a taxa contratada e a taxa média, devem ser consideradas as séries temporais de números 25464 e 20742 do Banco Central do Brasil, uma vez que a série 20743 se refere à composição de dívidas de contratos de origens distintas, o que não se aplica ao caso em questão.3.8. Não há comprovação de maior risco de inadimplemento em relação aos contratos, o que, em tese, justificaria a cobrança de juros superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central.3.9. A repetição do 4.1. Recurso conhecido em parte e indébito é consequência lógica da cobrança de valores indevidos.IV. Dispositivo parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC, art. 370 e CPC, art. 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.3.2009, e Súmula 530.... ()
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