Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 249.4191.6747.7314

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO FORMULADO PELA INVENTARIANTE. IMPOSTOS SOBRE ESPÓLIO E CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CF/88, art. 93, IX E DOS CPC/2015, art. 11 e CPC/2015 art. 489 . ANULAÇÃO DO DECISUM. O

provimento judicial deve ser anulado por ausência de fundamentação. Com efeito, a decisão judicial deve ser lida e compreendida em um todo, sendo certo que o critério para identificar a sua nulidade é o da falta de idoneidade para alcançar o fim ao qual se destina, por ausência dos requisitos essenciais. Logo, se o ato não apresentar os requisitos indispensáveis para alcançar o objetivo, deverá ser considerado nulo; contrariamente, se alcançar a finalidade, então, considerar-se-á válido. Ora, o Novo CPC, ao concretizar a chamada constitucionalização do Processo Civil, positivou no campo infraconstitucional os direitos fundamentais processuais previstos na Magna Carta, entre os quais, aquele previsto no CF/88, art. 93, IX. O Novo CPC, consolidando tal princípio, reitera no seu art. 11, a exigência de fundamentação substancial dos provimentos jurisdicionais. Por tal razão, não se considera fundamentada a decisão que «se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (CPC/2015, art. 489, I ), «empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (CPC/2015, art. 489, II ) ou «não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC/2015, art. 489, IV ). In casu, verifica-se que a decisão agravada, em que pese tenha consignado, genericamente, que o pedido de ressarcimento formulado pela inventariante deve ser veiculado em ação de prestação de contas, deixou de apreciar a integralidade de pleitos e argumentos lançados pela ora recorrente, sendo patente que tais argumentos tem o potencial de modificar o decisum a seu favor. Caberia ao Juízo de origem, nos exatos termos do CPC, art. 489, expor as razões pelas quais considerou que o pedido de ressarcimento de despesas relativas a impostos, custas judiciais e contador não poderia ser veiculado por simples petição nos próprios autos da ação de inventário, haja vista tratar-se de questão simples que, a princípio, não demanda a produção de outras provas. Ademais, a agravante formulou pedido no sentido de que as despesas relativas ao imposto de renda fossem suportadas diretamente pelo espólio, o que também não foi alvo de oportuna apreciação na instância de origem. Desta forma, o juízo a quo violou o princípio da fundamentação das decisões judiciais, impondo-se a anulação do decisum. Decisão que se anula de ofício. Recurso prejudicado.... ()

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