Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 248.8935.6828.7742

1 - TJPR DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEQUESTRO DE VALORES. INAPLICABILIDADE DO COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS - CAP EM COMPRA DIRETA PELO USUÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.

Mandado de Segurança impetrado pelo Estado do Paraná contra decisão do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Nova Esperança/PR, nos Autos 0001203-12.2020.8.16.0119, que determinou o sequestro de valores para custear o fornecimento do medicamento Venlafaxina 150mg à usuária D. P. sem aplicar o Coeficiente de Adequação de Preços - CAP na base de cálculo. O Estado sustenta a ilegalidade da medida por desconsiderar o referido redutor. A liminar foi indeferida. O Ministério Público atuante junto à origem apresentou impugnação no evento 25 da guia movimentações. Já o Ministério Público atuante junto às Turmas Recursais apresentou parecer pela denegação da segurança (evento 29 da guia movimentações).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços - CAP no cálculo do valor a ser sequestrado da conta do ente público para viabilizar a aquisição direta de medicamento pela usuária do sistema de saúde, diante da ausência do fármaco na rede pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Coeficiente de Adequação de Preços - CAP é aplicável exclusivamente às aquisições realizadas diretamente por pessoas jurídicas de direito público, não se estendendo às compras efetuadas por particulares com valores oriundos de sequestro judicial.4. A transferência do encargo de adquirir o medicamento ao usuário, em razão da omissão estatal no cumprimento da obrigação de fazer, não legitima a aplicação de parâmetros utilizados na administração pública para redução de preços, pois comprometeria a efetividade da medida judicial.5. A assistência terapêutica integral, nos termos da Lei 8.080/1990, deve assegurar ao usuário o acesso direto e viável à medicação, sendo inviável vincular o valor do sequestro ao CAP, o que poderia inviabilizar a compra do fármaco no mercado.6. O Estado do Paraná mantém a prerrogativa de aplicar o CAP apenas se optar por cumprir a obrigação por meios próprios, adquirindo e fornecendo diretamente o medicamento à parte interessada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Segurança denegada.Tese de julgamento:1. A aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços - CAP restringe-se às aquisições realizadas diretamente pelo Poder Público e não se aplica aos valores sequestrados para aquisição de medicamentos por usuários do SUS.2. O descumprimento da obrigação estatal de fornecimento de medicamento autoriza o sequestro de valores suficientes à compra do fármaco no mercado, sem a incidência de redutores administrativos.3. A vinculação do sequestro ao CAP pode inviabilizar o acesso ao medicamento e frustrar a efetividade da decisão judicial.Dispositivos relevantes: CF/88, art. 5º, XXXV; Lei 12.016/2009, art. 7º, II; Lei 8.080/1990, arts. 6º, I, «d, e 19-M, I... ()

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