Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 33, CAPUT, E art. 35 AMBOS DA LEI 11343/06. DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DA ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA EFETIVADA EM ENDEREÇO DIVERSO. ERRO MATERIAL CONSTANTE DA PEÇA EXORDIAL. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 318-A. NÃO INCIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRÁTICA DO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DA RÉU E DE SUA FILHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - Écediço que, em sede de Habeas Corpus, só haverá de ser fulminado o processo se comprovadas, de imediato, a atipicidade da conduta, a inexistência de elementos indiciários que demonstrem a autoria e a materialidade do crime, ou, ainda, se presente uma causa excludente da punibilidade. E, examinando-se o que dos autos consta, bem se verifica que: (i) o endereço que consta no mandado de prisão para cumprimento da diligência é: Rua dos Bombeiros, bloco 03, apartamento 203, bairro: Santa Rosa 2, Valença/RJ ¿ Cep: 27600-000; (ii) em Termo de Declaração de itens 100809955, 100809956 e 100809957, Claudio - Oficial de Justiça e João e Thiago - policiais civis, afirmam que a diligência foi cumprida no endereço Rua dos Bombeiros, bloco 03, apartamento 203, Santa Rosa II, Valença ¿ sendo informado por Ana Lucia, mãe de Jaqueline, que ali seria a residência da paciente e de Taylor, seu filho; (iii) em certidão de item 109904388, o oficial de justiça notifica que a prisão de Taylor, filho de Jaqueline, e corréu no feito principal, foi efetivada no endereço: Bloco 03, apartamento 203, Condomínio Santa Rosa II; (iv) o Magistrado a quo, em despacho de item 109961366, assinalou: Dê-se vista ao Ministério Público para, se for o caso, retificar a denúncia no tocante aos endereços dos acusados TAYLON e JAQUELYNE, eis que o mandado de busca e apreensão que gerou o presente procedimento foi cumprido na ¿Rua dos Bombeiros, bloco 3, apartamento 203, santa Rosa 2¿, conforme documento juntado no id. 100809954, bem como que no referido endereço foi cumprido o mandado de prisão de TAYLON, conforme certidão de id. 107745961, retificada no id. 109904384. Ademais, a própria acusada informou na procuração juntada no id. 107778793 que reside no citado endereço e (v) 05. o Ministério Público, em rerratificação à denúncia, fez constar como endereço dos réus Jaquelyne e Taylon: Rua dos Bombeiros, bloco 03, apartamento 203, Santa Rosa II, Valença/RJ. Daí, constata-se, numa análise perfunctória, que o Parquet ao descrever na peça exordial como local do cumprimento do mandado de prisão a Rua dos Bombeiros, bloco 01, apartamento 302, bairro: Santa Rosa II, Valença/RJ, incorreu em erro material, não havendo, assim, de se falar em nulidade do processo por vício na execução da diligência e por invasão de domicílio, com o consequente trancamento da ação penal originária. DA PRISÃO PREVENTIVA. À paciente, juntamente, com o 02 (dois) corréus, foi denunciada pela suposta prática dos delitos do art. 33, caput, e art. 35 ambos da Lei 11343/2006 e Lei 10826/2003, art. 16, §1º, IV. E, analisando a decisão que decretou a prisão preventiva da acusada, no dia 22 de fevereiro p.passado, vê-se que está fundamentada em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 315, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, com as alterações trazidas pela Lei 12.403/2011, estando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, descabendo, de igual forma, no presente caso, a aplicação de medida cautelar diversa. Ademais, não desconhece esta Julgadora que a entrada em vigor da Lei 13.769/18, em 20 de dezembro de 2018 (data de sua publicação), incluiu o art. 318-A ao CPP, positivando o decidido pela 2ª Turma do STF, no Habeas Corpus coletivo 143.641/SP, julgado em 20/02/2018, de relatoria do Exmo Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, a presa gestante, com filho de até 12 anos incompletos ou com filho deficiente de qualquer idade, do qual tenha a guarda, não pode, em regra, ser presa preventivamente, em respeito ao art. 318, IV e V e ao Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2006), só podendo a custódia preventiva ser decretada nas seguintes situações: a) se mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; b) se a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos, netos ou bisnetos); c) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. E no caso em tela, decretada a prisão preventiva da acusada em razão do suposto cometimento da conduta do crime de tráfico de entorpecentes e associação para sua prática, ressalta-se que, segundo consta das declarações dos policias militares, há indícios de que as drogas foram encontradas na casa da paciente, na estante da televisão situada na sala do imóvel, estando, no momento da diligência, as menores Mikaela ¿ filha de Jaquelyne - e Ana Julia sozinhas na residência, de forma a violar a segurança e os princípios da proteção integral e do melhor interesse dos menores, que estão em situação de risco com a prática ilícita no interior de seu lar concluindo-se, neste momento, e em consonância com a orientação firmada no Habeas Corpus coletivo 143.641/SP ¿ como acima mencionado ¿ existir situação atípica a justificar a denegação do benefício da prisão domiciliar, tudo a autorizar a conclusão de que a paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus. ... 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