Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente sem a fixação de ônus sucumbenciais, sob a alegação de que o Banco do Brasil S/A. não se manteve inerte e sempre buscou bens passíveis de penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na Ação de Execução de Título Extrajudicial, considerando a aplicação da norma processual vigente à época dos fatos e a impossibilidade de retroação da nova redação do CPC, art. 921.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não ocorreu, pois a contagem do prazo nem sequer se iniciou durante a vigência da redação original do CPC, art. 921.4. A norma processual não pode retroagir para abranger situações jurídicas já consolidadas sob o regime jurídico anterior, respeitando o princípio da segurança jurídica.5. O prazo de suspensão do processo por ausência de bens não foi suficiente para a contagem da prescrição intercorrente, pois foi inferior a um ano.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido, cassando a sentença recorrida e determinando o prosseguimento da execução.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial não se submete à nova redação do § 4º do CPC/2015, art. 921, alterada pela Lei 14.195/2021, quando os atos processuais já estavam consolidados sob o regime jurídico anterior, respeitando-se o princípio da segurança jurídica e a proteção ao direito adquirido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 14, 206, § 5º, I, e CPC/2015, art. 921, §§ 1º e 4º; CF/88, arts. 5º, XXXVI e LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0015367-09.2024, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, 0001556-74.2013.8.16.0094, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 29.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil S/A. tem razão ao afirmar que não houve prescrição intercorrente no caso. A sentença anterior que extinguiu a execução foi cassada, pois o processo não ficou suspenso pelo tempo necessário para que a prescrição ocorresse. O juiz entendeu que a nova regra sobre prescrição não pode ser aplicada retroativamente a este caso, já que a ação foi iniciada antes da mudança na lei. Assim, o processo deve continuar para que o Banco possa buscar os bens dos devedores.... ()
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