Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE FINANCEIRO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. TRANSAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PROVA DOCUMENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC, art. 6º, VIII. SUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. EXCEPCIONALIDADE DO DANO MORAL. HABITABILIDADE DO IMÓVEL. PRECLUSÃO. CPC, art. 505 e CPC art. 507. CONSUMIDOR. CODIGO CIVIL, art. 927. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.I. CASO EM
EXAMEApelações cíveis visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes de erro na execução do serviço prestado, mas negando a indenização por danos morais, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAvaliação da eficácia e validade do negócio processual impugnado e escrutínio sobre a hipótese de ocorrência de danos morais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Configura inovação recursal a apresentação de tema inédito em apelação, não debatido em primeiro grau, ensejando juízo negativo de admissibilidade.III.II. Ainda que a instituição financeira não tenha participado diretamente da execução das obras, sua responsabilidade decorre da gestão de políticas federais destinadas à promoção da moradia e da disponibilização de recursos financeiros para a construção dos imóveis. Tal fato reforça sua legitimidade passiva na lide, permitindo que seja responsabilizada pelo cumprimento dos objetivos do programa e por eventuais falhas que comprometam sua execução.III.III. As ações indenizatórias por vícios construtivos contidos em imóvel se sujeitam ao prazo prescricional previsto no CCB, art. 205.III.IV. A inequívoca ratificação do ato praticado pelo mandatário sem poderes específicos colmata o vício de representação e lhe atribui eficácia plena.III.V. Não se concebe a declaração de nulidade mediante requerimento da parte que a provocou e sem que haja prova do prejuízo correlato. III.VI. Opera-se a preclusão se parte, ciente do vício, deixar de alegar a nulidade na primeira oportunidade na qual lhe couber se manifestar no processo. III.VII. A inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, VIII é desnecessária quando a prova documental e pericial constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, não configurando hipossuficiência técnica. III.VIII. Para reparação moral decorrente de vício construtivo, exige-se efetiva prova de violação de direito de personalidade, materializada em circunstâncias excepcionais, indicativas da configuração de dano correspondente.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso 1 conhecido parcial e, nesta extensão, desprovido; recurso 2 conhecido e desprovido; recurso 3 conhecido e parcialmente provido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASV.I. Jurisprudência: STJ. Terceira Turma. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. REsp. 1.352.227. Data de Julgamento: 24-02-2015. Data de Publicação: 02-03-2015);TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007714-53.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 14.06.2024;STJ - AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.6.2023, DJe de 14.6.2023;TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018967-72.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 3.7.2023;TJPR - 19ª Câmara Cível - 0066035-52.2022.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 7.3.2023;TJPR. 20ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Ana Lucia Lourenço. 0013008-56.2021.8.16.0044. Apucarana. Data de Julgamento: 25-10-2024;TJPR. 19ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Luciana Carneiro de Lara. 0012777-29.2021.8.16.0044. Apucarana. Data de Julgamento: 21-10-2024;STJ. Terceira Turma. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. AgInt no REsp. Acórdão/STJ. Data de Julgamento: 04-09-2023. Data de Publicação: 06-09-2023.V.II. Legislação: CPC/2015, art. 85, §11º, art. 276, art. 278, art. 373 e art. 507. Código Civil (CC), art. 205, art. 618, parágrafo único, art. 662 e art. 927.... ()
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