Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 246.2733.5701.4239

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E Súmula 43/STJ. Súmula 54/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA MULTA IMPOSTA PELA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO QUE INICIA DO EVENTO DANOSO. TEMA 1.128/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1.

Caso em exame 1.1 Embargos de declaração opostos contra o Acórdão que, ao alterar de ofício a sentença recorrida, decidiu pela aplicação do «índice de correção monetária mensal, para incidir o IPCA E a partir do trânsito em julgado da decisão (Lei 8.429/92, art. 12, § 9º), bem como o valor da multa civil, que passa a ser de 20% do montante objeto do enriquecimento ilícito, atingindo o montante de R$ 14.585,21 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos), diante da necessária adequação à razoabilidade e à proporcionalidade da multa com a capacidade econômica do requerido/Apelante.1.2 Nas razões recursais a parte embargante argumenta que: a) a multa civil prevista na Lei 8.429/1992 está inserida no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, razão pela qual são plenamente aplicáveis o dispositivo legal e as sSúmula 43/STJ e Súmula 54/STJ; b) o ato imputado ao embargado se consubstancia em conduta que viola um dever imposto a todos, de observância às normas e princípios regentes da Administração Pública e ao preceito de honestidade e lealdade, sendo necessário o reconhecimento da natureza extracontratual do ato ilícito; c) «a fluência dos juros se principiará no momento da causação do dano resultante do ato de improbidade; d) a correção monetária também contar a partir do evento danoso; e) a contagem dos juros e da correção monetária do evento danoso é o entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ; f) há incidência do art. 398 do Código Civil no caso; g) o Acórdão foi omisso em relação ao entendimento pacífico do STJ sobre a matéria; h) o entendimento fixado pelo STJ, ainda que decorrente de precedentes persuasivos, deveriam ser seguidos pelo TJPR; i) deve ser enfrentado por essa 5ª Câmara Cível que o § 9º do art. 12 da LIA não impõe a fixação da correção monetária a partir do trânsito em julgado; j) a multa civil imposta ao réu somente poderá ser executada após o trânsito em julgado da condenação (art. 12, § 9º, da LIA), contudo, no momento da execução, a correção monetária deverá ser contada desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmulas 43 do STJ.1.3 Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou nos Aclaratórios. 2. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios omissão, impondo-se a sua complementação e a atribuição dos efeitos infringentes pretendidos nos declaratórios.3. Razões de decidir3.1 O recurso deve ser conhecido, uma vez que aponta os vícios de omissão (CPC, art. 1.022, II) que teriam maculado a fundamentação escorreita da decisão embargada.3.2 Os Aclaratórios merecem ser conhecidos, com a respectiva atribuição dos efeitos infringentes pretendidos. Isso porque, embora a norma do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa não defina o marco temporal inicial de incidência dos juros e da correção monetária — o qual, inclusive, poderia ter início a partir do trânsito em julgado da ação de improbidade, da data do evento danoso ou de alguma outra definição a ser feita pelo órgão julgador —, é certo que a multa civil prevista no dispositivo tem natureza punitiva, consistente no pagamento de valor para a pessoa jurídica lesada, tanto que se dispõe que a multa seja calculada como «equivalente ao valor do acréscimo patrimonial obtido, ao valor do dano causado ao ente público ou em até 24 vezes o valor da remuneração recebida pelo agente. Nada obstante, em qualquer desses casos, o critério legal para fixação da multa remete ao um único fato: a data do ato ímprobo.3.3 Desse modo, torna-se possível a aplicação, aos casos de improbidade administrativa, do art. 398 do Código Civil e das Súmula 43/STJ e Súmula 54/STJ, que estipulam que a correção monetária e os juros incidem, nos casos de responsabilidade civil extracontratual, da data do evento danoso. 3.4 Nesse contexto, cabe registrar que o STJ recentemente analisou o Tema 1.128, no qual a 1ª Seção do STJ decidiu afetar os Recursos Especiais 1.942.196, 1.953.046 e 1.958.567, para julgamento sob o rito dos repetitivos. Como conclusão desse julgamento, foi fixada a seguinte tese: «Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmula 43/STJ e Súmula 54/STJ.4. Dispositivo4.1 Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para constar que os juros e a correção monetária da multa civil imposta ao ato ímprobo possuem como termo inicial o evento danoso (Tema 1.128/STJ).Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: Tema 1.128/STJ; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18 de março de 2025.... ()

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