Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE PARA A INVESTIGAÇÃO EM CURSO. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM O ACAUTELAMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA AINDA DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Adecretação da prisão temporária é cabível quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e se houver elementos concretos que a justifiquem, ressaltando-se que, no julgamento das ADIs 3.360 e 4.109 do STF, o plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme a CF/88 aa Lei 7.960/1989, art. 1º, firmando orientação no sentido de ser necessária a contemporaneidade dos fatos para justificar a segregação e, também, a observância dos requisitos cumulativos previstos nos arts. 312, §2º, e 282, II, e 282, §6º do CPP. No caso, há fato novo e atual a demonstrar fundadas provas da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria ¿ nos termos do CPP, art. 312 - e, também, a imprescindibilidade da segregação de MAURICIO para a continuidade das investigações do roubo, uma vez que (1) a segregação cautelar é necessária para viabilizar o reconhecimento pessoal do investigado pelas vítimas, diligência já requerida pelo Ministério Público juntamente com outras doze providências investigativas pleiteadas na origem e pendentes de cumprimento; (2) o modus operandi revela elevada gravidade concreta da ação criminosa, perpetrada com o uso de duas motocicletas, emprego de arma de fogo e subtração de diversos bens e valores, inclusive mediante transações bancárias fraudulentas com uso do aparelho celular da vítima Amanda, quadro fático que evidencia a complexidade da empreitada delitiva e impõe a necessidade de manter segregado o paciente para que não interfira no regular prosseguimento das diligências investigatórias; (3) permanece fundada a necessidade de localização de armas, veículos e objetos subtraídos, cuja recuperação pode ser inviabilizada caso o paciente esteja em liberdade, sendo este o fundamento do mandado de busca e apreensão expedido com amparo no art. 240, §1º, do CPP e no art. 1º, III, ¿c¿, da Lei 7.960/1989, cuja renovação no curso do inquérito não está descartada, conquanto inexitosa a primeira diligência; (4) o paciente ostenta extenso histórico de prática delitiva contra o patrimônio, com 18 (dezoito) anotações registradas na Folha de Antecedentes, elementos que evidenciam concreta periculosidade e alta probabilidade de reiteração criminosa, a exigir a manutenção da medida para garantir a eficácia das investigações e resguardar a ordem pública. De mais a mais, o mandado de prisão temporária foi cumprido em 12 de março p.passado, estando o paciente acautelado há 20 dias na data desta sessão, já havendo requerimento do Parquet para reavaliação da medida antes do vencimento do prazo, aguardando-se, na origem, o cumprimento de diligências essenciais para apuração dos fatos e deflagração da ação penal, inexistindo, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do Habeas Corpus. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote