Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU ANTE A INTEMPESTIVIDADE. ERRO NA INDICAÇÃO DO PRAZO PELO SISTEMA PROJUDI. INDUÇÃO EM ERRO. PRAZO CUMPRIDO NA DATA CERTIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE DOS DADOS LANÇADOS NO SISTEMA ELETRÔNICO. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1 -
Conforme disposição da CF/88, art. 5º, LXIX, para a concessão da ordem de segurança são necessárias: a) a existência de direito líquido e certo; e b) a ocorrência de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora.2 - Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a interposição do recurso inominado interposto pelo município (mov. 42 dos autos de origem), ora impetrante, foi realizada intempestivamente, tendo sido intimado em 14/10/2014 (mov. 40), cujo prazo legal da Lei 9.099/95, art. 42, de 10 (dez) dias úteis findou em 28/10/2024 enquanto o recurso do réu foi interposto em 07/11/2024 (17º dia útil dos 20 dias indicados no sistema). Nesse passo, dispõe o CPC, art. 197 que: «os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade. Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.Portanto, incontroverso que constou no sistema Projudi, no mov. 40, a informação do prazo recursal de 20 (vinte) dias úteis quando da intimação do município, ainda que a contagem dos prazos recursais seja, de fato, responsabilidade dos advogados, é entendimento desta Turma Recursal e do C. STJ, que as ferramentas eletrônicas criadas pelos Tribunais não devem induzi-los a erro. Cita-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O CPC, art. 1.003, § 6º, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No caso, no ato de interposição do apelo nobre, a parte recorrente não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada suspensão do expediente no Tribunal de origem, entre os dias 30/8/2023 e 5/9/2023 e no dia 8/9/2023. 3. Assim, constata-se que o apelo nobre foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a intimação eletrônica acerca do acórdão que rejeitara os aclaratórios foi efetivada em 01/9/2023 e recurso especial foi protocolado apenas em 27/9/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, caput, e 219, caput, todos do CPC. 4. A atual jurisprudência da Corte Especial do STJ orienta no sentido de que «a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso (EAREsp 1.759.860 /PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe 21/03/2022). 5. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 6. Na hipótese, a parte agravante limitou-se a apresentar print de tela para comprovar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, o referido print nem sequer aponta o termo final do prazo. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU ANTE A INTEMPESTIVIDADE. ERRO NA INDICAÇÃO DO PRAZO PELO SISTEMA PROJUDI. INDUÇÃO EM ERRO. PRAZO CUMPRIDO NA DATA CERTIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE DOS DADOS LANÇADOS NO SISTEMA ELETRÔNICO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002271-87.2024.8.16.9000 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.02.2025). Assim, entendo que o impetrante foi induzido em erro pelo sistema Projudi, interpondo o recurso dentro do prazo assinalado pelo sistema, o que importa na devolução do prazo e, consequentemente, recebimento do recurso inominado outrora interposto. 3 - Face ao exposto, voto pela concessão da segurança, para o fim de reconhecer a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte ré (mov. 42 dos autos originários), e determinar o regular prosseguimento do feito, com a remessa do recurso às Turmas Recursais.4 - Ordem de segurança concedida.... ()
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