Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 244.4496.7782.9811

1 - TJRJ DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. PRORROGAÇÃO DE PARCELAS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais proposta em face do Banco Santander Brasil S/A. A parte autora alega que, em razão das dificuldades financeiras enfrentadas durante a pandemia da COVID-19, buscou prorrogar, sem ônus, parcelas de dois contratos de financiamento, amparada em publicidade veiculada pelo réu. Afirma que, não obtendo êxito, foi compelida a aderir a um contrato de renegociação que elevou seu passivo para R$ 297.330,72, pleiteando, assim, a nulidade da renegociação, a manutenção dos contratos originais sem encargos adicionais e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prática de publicidade enganosa por parte do réu quanto à oferta de prorrogação das parcelas sem ônus; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a revisão ou nulidade do contrato de renegociação, especialmente à luz da teoria da onerosidade excessiva em razão da pandemia da COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR: A publicidade veiculada pelo réu restringe-se à oferta de prorrogação das parcelas por 60 dias, sem especificação sobre isenção de encargos financeiros, não restando comprovada a prática de publicidade enganosa nos termos do art. 37, §1º, do CDC. O banco efetivamente concedeu a prorrogação anunciada, conforme comprovam os autos, não havendo violação à oferta publicitária. A adesão ao contrato de renegociação foi realizada de forma voluntária, não havendo nos autos qualquer prova de vício de consentimento, coação ou imposição ilícita. A parte autora não comprovou, de forma específica e concreta, que a pandemia da COVID-19 comprometeu sua capacidade financeira a ponto de gerar onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, sendo insuficiente a mera alegação genérica dos efeitos da pandemia. A aplicação da cláusula rebus sic stantibus exige demonstração efetiva do nexo causal entre o evento extraordinário e a onerosidade superveniente, o que não foi comprovado, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no AREsp. 2.504.476. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera veiculação de publicidade genérica sobre prorrogação de parcelas não configura publicidade enganosa quando não induz o consumidor em erro sobre a isenção de encargos. A prorrogação administrativa de parcelas, nos moldes anunciados, não gera direito à manutenção dos contratos sem encargos financeiros adicionais, salvo previsão expressa, que não restou comprovada. A pandemia da COVID-19, embora fato extraordinário, não autoriza, por si só, a revisão contratual, sendo indispensável a demonstração concreta do impacto direto e específico sobre a base objetiva do negócio. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 37, §1º; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp. 2.504.476, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024; TJ-RJ, Apelação 0188995-91.2020.8.19.0001, Rel. Des. Benedicto Ultra Abicair, j. 13.03.2025, 13ª Câmara de Direito Privado, DJe 17.03.2025.... ()

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