Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 244.2989.0050.2798

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REGRA GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I.

Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste que saneou o feito, afastou a preliminar de prescrição, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial, além da oitiva de depoimento pessoal e de testemunhas. O agravante alega a prescrição trienal em razão de um pedido de ressarcimento de gastos, enquanto o agravado defende a manutenção da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há prescrição da pretensão autoral em ação de cobrança relacionada a contrato verbal de urbanização de lotes, considerando o prazo prescricional aplicável e a data de notificação extrajudicial realizada pelo autor.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a propositura de ação em caso de inadimplência de contrato verbal é de dez anos, conforme o CCB, art. 205.4. A notificação extrajudicial realizada em 22/02/2017 e o ajuizamento da ação em 21/01/2021 demonstram que não ocorreu a prescrição.5. A tese do agravante sobre a prescrição trienal não se sustenta, pois, a ação se refere ao adimplemento de contrato, não ao enriquecimento ilícito.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O prazo prescricional da pretensão de cobrança decorrente de inadimplemento de contrato verbal é de dez anos, conforme o CCB, art. 205, independentemente da alegação de enriquecimento ilícito._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.05.2022; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.09.2024; Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do agravante, que alegava que a ação estava prescrita, não procede. O juiz entendeu que a questão envolve um contrato verbal e que o prazo para cobrar o que é devido é de dez anos, e não três, como o agravante afirmava. Como a notificação para o pagamento foi feita em 2017 e a ação foi ajuizada em 2021, ainda está dentro do prazo. Portanto, o recurso do agravante foi negado, e a decisão anterior que permitiu a continuidade da ação foi mantida.... ()

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