Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE JAZIGO EM CEMITÉRIO MUNICIPAL. FAMILIAR DO «DE CUJUS INUMADO NO LOCAL DESDE 1981, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL 11.468/2011, DE LONDRINA. ATUAÇÃO DA ACESF POR 44 ANOS AUTORIZANDO OS APELANTES A PRATICAREM ATOS DE CESSIONÁRIOS DE DIREITO DE USO DO JAZIGO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA.I. CASO EM EXAME1.
Apelação Cível visando a reforma de sentença que determinou à ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA - ACESF a transferência da titularidade do jazigo localizado no Cemitério São Pedro, em favor dos Autores (Apelados), herdeiros de MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA EVANGELISTA, falecida em 23/06/2023, que alegaram não conhecer o titular do jazigo, ELIAS EVANGELISTA, e que o sepultamento da falecida no local era desejado pela família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a transferência da titularidade do direito de uso de um jazigo no Cemitério São Pedro, em Londrina, para os herdeiros da falecida, considerando a legislação municipal e a situação fática do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A titularidade do jazigo foi reconhecida com base no conjunto probatório, que demonstra que os familiares da falecida cuidaram do terreno por aproximadamente 44 anos.4. A Apelante não apresentou conhecimento sobre o real titular do jazigo, que está registrado em nome de terceiro desconhecido pelos Autores.5. A sentença não viola a Lei Municipal 11.468/2011, pois a concessão de uso do jazigo foi efetivamente exercida pelos familiares da falecida ao longo do tempo.6. A sentença reafirma o princípio da segurança jurídica, considerando a estabilização da situação jurídica dos Autores em relação ao jazigo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelo a que se nega provimento.Tese de julgamento: A titularidade do direito de uso de jazigo em cemitério municipal pode ser reconhecida com base na posse e no cuidado contínuo do local por familiares do falecido, mesmo que o registro formal esteja em nome de terceiro, desde que não haja comprovação de revogação da concessão ou abandono do bem._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 30, I e V; Lei 11.468/2011, arts. 327, § 2º, e 341, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0071371-29.2021.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 22.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0033898-43.2020.8.16.0014, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 08.08.2022; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: Os filhos de uma mulher falecida pediram autorização para sepultar o corpo dela em um jazigo da família, mas a ACESF disse que não podiam, pois o jazigo estava registrado em nome de outra pessoa que eles não conheciam. O Juiz decidiu que, apesar de o jazigo estar registrado em nome de outra pessoa, os filhos tinham o direito de usá-lo, já que sempre cuidaram do local e tinham familiares sepultados lá. Assim, o Juiz ordenou que a administração do cemitério transferisse a titularidade do jazigo para os filhos, permitindo que eles sepultassem a mãe e reconhecendo a situação que já existia há muitos anos.... ()
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