Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito tributário. Apelações civeis. Restituição de icms-st pago a maior na substituição tributária para frente. efeitos juridicos. marco temporal da Modulação dos Efeitos firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinario 593.849/MG (Tema 201 do STF). Determinação de Novo Julgamento pelo STJ STJ. Recurso de Apelação (1) não provido e recurso de apelação (2) parcialmente provido.
I. Caso em exame1. Determinação de novo julgamento pelo STJ. Pretensão da parte autora de obter o reconhecimento do direito de recuperar o ICMS recolhido a maior, nas situações em que a base de cálculo presumida tenha sido maior do que o valor da operação efetivamente realizada, bem como desconsiderar a modulação dos efeitos firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 201 do STF).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente, considerando a base de cálculo efetiva da operação inferior à presumida, e se a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal se aplica aos fatos geradores ocorridos antes do julgamento do RE Acórdão/STF, com o reconhecimento do direito de ver processado, na via administrativa, os seus pedidos de ressarcimento dos valores desembolsados a maior nos últimos 5 anos, relativos ao recolhimento ICMS na sistemática de substituição tributária para frente.III. Razões de decidir3. Efeitos jurídicos da tese de repercussão geral. Modulação dos Efeitos. Marco Temporal. Data da Publicação da Ata de Julgamento. Homenagem ao princípio da publicidade e segurança jurídica, para considerar a força jurídica de uma decisão judicial e seus efeitos vinculantes após a publicação. Ata de julgamento da qual consta a conclusão do julgamento do mérito do RE Acórdão/STF (Tema 201 de repercussão geral) foi publicada em 27/10/2016, conforme o DJE 229/2016. Demanda proposta em 21.10.2016, anteriormente a publicação da ata de julgamento do RE Acórdão/STF.4. A ação foi ajuizada antes da publicação da ata de julgamento do RE Acórdão/STF e, havendo previsão na legislação estadual, não se aplica a modulação de efeitos. Precedentes do STF.5. Direito à restituição de eventual indébito, poderá ser exercido conforme opção do contribuinte, seja por compensação, precatório ou RPV, em conformidade ao instituído no REsp. Acórdão/STJ (Tema 228 do STJ). 6. Direito do contribuinte à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente a título de substituição tributária e aquele realmente devido no momento da venda (STF, Tema 201). Todavia, a repetição do valor recolhido em excesso não é automática. Necessidade de comprovação de que a operação final teve valor inferior ao presumido a ser realizada na via administrativa.6. Fixação dos consectários legais. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico até 200 salários mínimos e 8% sobre o valor excedente.IV. Dispositivo e tese7. Apelação do estado conhecida e não provida e apelação dos autores conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: Na sistemática da substituição tributária para frente, é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos e a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal apenas se aplica aos fatos geradores ocorridos após a publicação da ata de julgamento do RE Acórdão/STF, sendo que ações ajuizadas antes dessa data e, havendo legislação estadual, não estão submetidas à modulação.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 150, § 7º; CTN, arts. 31 e 166; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º; Lei 11.580/1996, art. 31; Lei 19.595/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.02.2010; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 2021; STF, RE Acórdão/STF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19.10.2016; Súmula 523/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa tem o direito de receber de volta o ICMS que pagou a mais, quando o valor que deveria ser pago era menor do que o que foi cobrado. Isso acontece porque a empresa entrou com a ação antes da nova regra do Supremo Tribunal Federal, que só vale para casos futuros. Assim, a empresa pode pedir a devolução do que pagou a mais nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento. O Estado do Paraná não conseguiu provar que a empresa não tinha direito a isso, e por isso o pedido da empresa foi parcialmente aceito. Além disso, o Tribunal também decidiu que a empresa pode escolher como quer receber esse valor de volta, seja por compensação ou por precatório. O Estado terá que pagar as custas do processo e os honorários dos advogados da empresa.... ()
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