Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO APRECIAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA INSTÂNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DESACOLHIMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta por JUNIOR CEZAR GOMES contra sentença que o condenou pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, § 1º, III, do CP), com pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto. A defesa sustentou: (i) a prescrição retroativa ; (ii) o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); e (iii) a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por pena de cunho patrimonial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição retroativa; (ii) estabelecer se era cabível o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), depois da negativa de oferecimento ser revista pela Procuradoria-Geral de Justiça; e (iii) determinar se é possível substituir a pena de prestação de serviços à comunidade por pena de cunho patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não pode ser objeto de recurso, uma vez revista em segunda instância pela Procuradoria-Geral de Justiça, pois a legislação (art. 28-A, § 14 do CPP) prevê expressamente a irrecorribilidade da decisão do Ministério Público sobre o tema, sendo inviável sua reanálise pelo Judiciário, considerando a discricionariedade do órgão acusador.4. A prescrição retroativa não se configura, pois, considerando a pena aplicada e os períodos de suspensão processual, não transcorreu tempo superior ao prazo prescricional de quatro anos previsto no CP, art. 109, V.5. A substituição da pena restritiva de direitos não pode ser deferida, pois a modalidade da pena alternativa é fixada pelo magistrado conforme os princípios da proporcionalidade e adequação, não sendo de livre escolha do réu. A alegação de dificuldades profissionais não constitui fundamento suficiente para a substituição, cabendo eventual pedido de alteração ao Juízo da Execução Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento:1. A decisão do Ministério Público sobre o indeferimento do Acordo de Não Persecução Penal, revista em segunda instância pela Procuradoria-Geral de Justiça, é irrecorrível, nos termos do art. 28-A, § 14 do CPP, diante da discricionariedade do órgão acusador.2. O prazo prescricional deve ser calculado considerando eventuais períodos de suspensão do processo, conforme o disposto no art. 109, V do CP.3. A definição da pena restritiva de direitos compete ao Magistrado, observados os princípios da proporcionalidade e adequação, não cabendo ao condenado escolher a modalidade de pena que lhe convém. ... ()
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