Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM QUE O JUÍZO RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMPRESA EXECUTADA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE FALÊNCIA QUE SE DEU ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESTÁ CONDICIONADA AO ENCERRAMENTO DA AÇÃO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR INÉRCIA À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal, na qual a Fazenda Pública alegou a efetiva penhora de bens da empresa executada antes do prazo prescricional, e requereu o afastamento da prescrição, com a suspensão do feito até o encerramento do processo falimentar da empresa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente em execução fiscal em razão da falência da empresa executada e da penhora no rosto dos autos de falência.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente foi afastada, pois a Fazenda Pública não pode ser considerada inerte, uma vez que houve penhora no rosto dos autos de falência antes do decurso do prazo prescricional.4. A satisfação do crédito tributário está condicionada ao encerramento do processo falimentar, o que justifica a suspensão do prazo prescricional.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a penhora no rosto dos autos de falência impede a contagem da prescrição intercorrente, não configurando inércia do exequente.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal não se configura quando há penhora no rosto dos autos de falência, uma vez que a satisfação do crédito tributário fica condicionada ao encerramento do processo falimentar, não podendo ser imputada inércia à Fazenda Pública._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.036; Lei 6.830/1980, arts. 40 e 41; CTN, art. 174, p.u. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.10.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.11.2019; TJPR, Apelação Cível 0000402-05.2005.8.16.0190, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 24.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0006816-96.2015.8.16.0148, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 15.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0016525-39.2018.8.16.0185, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 27.03.2023; Súmula 314/STJ.... ()
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