Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 233.4304.7396.9427

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CONTINUIDADE NO CERTAME DECORRENTE DE DECISÃO LIMINAR. POSSE EM CARGO PÚBLICO. DECISÃO REVOGADA POSTERIORMENTE COM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADA. LAPSO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. TEMA 476 DA REPERCUSSÃO GERAL. CASO QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE VENTILADA PELO PRECEDENTE QUALIFICADO DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINGUISHING. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.

Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Paraná, após exoneração decorrente da revogação de decisão liminar que havia possibilitado o prosseguimento da parte autora em concurso público. A pretensão recursal fundamenta-se na alegação de distinção em relação ao Tema 476 da Repercussão Geral e na aplicação da teoria do fato consumado em razão do longo período de exercício no cargo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar a teoria do fato consumado para garantir a permanência no cargo público a candidato que, não tendo sido aprovado regularmente em concurso, exerceu a função por força de decisão judicial precária posteriormente revogada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A manutenção no certame que levou o candidato a tomar posse em cargo público foi baseada em decisão judicial precária que não gera direito adquirido, ainda que tenha havido exercício da função por longo período, conforme a jurisprudência consolidada do STF e tese fixada no Tema 476 da Repercussão Geral.4. A teoria do fato consumado não se aplica em hipóteses em que o ingresso no cargo ocorreu por decisão judicial provisória, posteriormente revogada, em respeito ao princípio da legalidade e à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II).5. O interesse individual do recorrente não prevalece sobre o interesse público na observância das normas constitucionais que regem o acesso ao serviço público.5.1. «É completamente diferente, entretanto, a situação dos autos, em que a vantagem obtida - ou seja, a nomeação e posse em cargo público - se deu, não por iniciativa da Administração, mas por provocação do próprio servidor e contra a vontade da Administração, que, embora manifestando permanente resistência no plano processual, outra alternativa não tinha senão a de cumprir a ordem judicial que deferiu o pedido. Ora, considerando o regime próprio da execução provisória das decisões judiciais - que, como se sabe, é fundada em títulos marcados pela precariedade e pela revogabilidade a qualquer tempo, operando, nesse último caso, por força de lei, automático retorno da situação jurídica ao status quo ante -, não faz sentido pretender invocar os princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima nos atos administrativos. Pelo contrário: o que se deve considerar é que o beneficiário da medida judicial de natureza precária não desconhecia, porque isso decorre de lei expressa, a natureza provisória e revogável dessa espécie de provimento, cuja execução se dá sob sua inteira responsabilidade e cuja revogação acarreta automático efeito ex tunc, sem aptidão alguma, consequentemente, para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere (RE 608482, Relator(a): Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 Divulg 29-10-2014 Public 30-10-2014 — Tema 476/RG).6. As hipóteses excepcionais de afastamento do Tema 476 reconhecidas pelo STF não se aplicam ao caso concreto, que não apresenta peculiaridades que justifiquem distinguishing.7. A jurisprudência do STF e das Turmas Recursais do TJPR é firme no sentido de que nomeações decorrentes de decisões liminares precárias não consolidam situação jurídica passível de proteção pela teoria do fato consumado.IV. DISPOSITIVO E TESE.8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «1. A teoria do fato consumado não se aplica à posse e exercício de cargo público obtidos por decisão liminar posteriormente revogada; 2. O transcurso do tempo não convalida nomeação fundada em provimento judicial precário e não definitivo; 3. O interesse público na observância das normas constitucionais prevalece sobre o interesse individual de manutenção no cargo.______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII; art. 37, I e II. CPC, art. 296, 300, § 3º, e CPC, art. 311.Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 476; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013313-14.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 28.06.2023; TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0042505-21.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 28.06.2024.... ()

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