Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REVISTA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DA PARAÍBA, SEGUNDO RECLAMADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V.
1. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ao registro de que o não recolhimento do FGTRS evidencia a omissão culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando ). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE REGISTRO DE APÓLICE. O art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT. CGTJ 1, de 16/10/2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29/05/2020, determina QUE a parte deverá comprovar o registro de apólice na SUSEP. Já o art. 6º, II, da mesma norma esclarece que a inobservância dos requisitos previstos no aludido art. 5º, II, autoriza o não conhecimento do recurso. Todavia, a exigência de apresentação da comprovação de registro da apólice na SUSEP junto com o recurso de revista torna-se inviável, haja vista a reclamada não tem acesso imediato ao documento, pois se extrai do contrato apresentado com a seguradora de que somente após sete dias úteis poderá ser verificado a correta emissão do referido documento (fl. 792 do pdf). Portanto, diante da ausência de comprovação de registro da apólice de seguro-garantia no prazo do recurso, cabe ao julgador conceder prazo à parte recorrente para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice, por se tratar de vício sanável, à luz do entendimento dos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, bem como do teor da OJ 140 da SDI-I do TST, em compromisso com os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na hipótese em tela.. Assim, o Tribunal Regional, na análise da admissibilidade do recurso de revista, incorreu em violação da CF/88, art. 5º, XXXV. Logo, a deserção, óbice estabelecido no despacho de admissibilidade resta superado, uma vez que não fora concedido prazo para a parte regularizar a apólice de seguro-garantia judicial e a parte já comprovou o registro, ainda que fora do prazo alusivo ao recurso (certidão à pág. 803 do pdf). Logo, resta superado o óbice estabelecido no despacho agravado, passo o exame da questão de fundo do recurso de revista. (Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1). Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS . 1.1 - Extrai-se do acórdão recorrido que o laudo pericial concluiu que a reclamante trabalhava em condições insalubres, em grau máximo, e o perito informou da ausência de fornecimento dos necessários EPI’s. Além disso, a Corte local registrou que as impugnações do reclamado não foram suficientes para invalidar a conclusão do perito, já que o reclamado não trouxe elementos de prova técnicos ou fáticos que elidam a conclusão do laudo pericial. Nesse cenário fático probatório não há como divergir da conclusão da Corte de origem, a mudança de julgado demandaria revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126/TST. 1.2 - Quanto ao valor arbitrado aos honorários periciais, a quantia de R$2.500,00 estipulada pelas instâncias ordinárias é razoável, em razão do bom trabalho realizado pelo perito, conforme consignado no acórdão recorrido. Incide a Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - HORAS EXTRAS E REFLEXOS . Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamada foi condenada ao pagamento de 8 horas diárias e 44 horas semanais e que os cartões de ponto não foram invalidados. Consta no acórdão recorrido que as atividades da reclamante eram insalubres, que não houve comprovação de permissão a que refere o CLT, art. 60 nem foi apresentada qualquer norma coletiva dispondo sobre compensação de jornada em atividade insalubre. Nesse cenário fático probatório, não há como divergir da Corte de origem, a mudança de julgado demandaria revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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