Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 227.0496.3600.3175

1 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. 2. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, ART. 896-A, § 5º. VÍCIO JÁ DECLARADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PELO RELATOR. 3. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO.

Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante.Agravo conhecido e não provido, nos temas.4. NULIDADE. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA APRESENTADA E DE OITIVA DE OUTRA TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. EVIDENCIADO O POTENCIAL PREJUÍZO AO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática.Agravo conhecido e provido, no tema.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA APRESENTADA E DE OITIVA DE OUTRA TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. EVIDENCIADO O POTENCIAL PREJUÍZO AO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional entendeu que «não havia por que se realizar perícia para averiguar se eram ou não perigosas e/ou insalubres condições de trabalho em local descrito na causa de pedir que restou desmentido pela própria testemunha apresentada pelo autor. Registrou que, «embora o próprio recorrente alegue, relativamente aos adicionais de periculosidade e insalubridade postulados, que ‘era obrigado a efetuar suas atividades dentro da área de operação (pista) onde ocorrem abastecimentos/reabastecimentos de aeronaves, bem como (...) diariamente (...) ficava exposto ao ruído excessivo da turbina das aeronaves, quando do despacho das bagagens’, a testemunha ouvida, por ele mesmo apresentada, declarou que ‘faziam a manutenção dos equipamentos numa casa fora do aeroporto e, eventualmente, quando quebravam lá dentro do aeroporto e não podiam ser removidos, eles consertavam numa área longe das aeronaves’. 2. Considerou, assim, «desnecessária a oitiva da outra testemunha indicada pelo autor, por meio de carta precatória, «haja vista que o depoimento da testemunha ouvida, apresentada pelo próprio reclamante, já é esclarecedor quanto a toda matéria fática controvertida neste processo. 3. Houve, entretanto, o indeferimento de perguntas à testemunha apresentada, a saber: «se o reclamante trabalhou com QTU, LPU, gerador, ar-condicionado, qual a voltagem dos equipamentos acima relacionados, se havia risco de choque elétrico, se havia risco de explosão, se quando se mexia em QTU era na pista de pouso, se alguma vez o reclamante na pista de pouso estava com a aeronave abastecendo. Como visto, há questionamentos relacionados a atividades comumente realizadas com as aeronaves na pista, nos períodos de operação entre os pousos e decolagens, fato que poderia ser objeto de eventual esclarecimento acaso deferidas as perguntas, ou mesmo, ouvida a outra testemunha por carta precatória. 4. Aparente violação da CF/88, art. 5º, LV, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003.Agravo de instrumento conhecido e provido.III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA APRESENTADA E DE OITIVA DE OUTRA TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. EVIDENCIADO O POTENCIAL PREJUÍZO AO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional entendeu que «não havia por que se realizar perícia para averiguar se eram ou não perigosas e/ou insalubres condições de trabalho em local descrito na causa de pedir que restou desmentido pela própria testemunha apresentada pelo autor. Registrou que, «embora o próprio recorrente alegue, relativamente aos adicionais de periculosidade e insalubridade postulados, que ‘era obrigado a efetuar suas atividades dentro da área de operação (pista) onde ocorrem abastecimentos/reabastecimentos de aeronaves, bem como (...) diariamente (...) ficava exposto ao ruído excessivo da turbina das aeronaves, quando do despacho das bagagens’, a testemunha ouvida, por ele mesmo apresentada, declarou que ‘faziam a manutenção dos equipamentos numa casa fora do aeroporto e, eventualmente, quando quebravam lá dentro do aeroporto e não podiam ser removidos, eles consertavam numa área longe das aeronaves’. 2. Considerou, assim, «desnecessária a oitiva da outra testemunha indicada pelo autor, por meio de carta precatória, «haja vista que o depoimento da testemunha ouvida, apresentada pelo próprio reclamante, já é esclarecedor quanto a toda matéria fática controvertida neste processo. 3. Houve, entretanto, o indeferimento de perguntas à testemunha apresentada, a saber: «se o reclamante trabalhou com QTU, LPU, gerador, ar-condicionado, qual a voltagem dos equipamentos acima relacionados, se havia risco de choque elétrico, se havia risco de explosão, se quando se mexia em QTU era na pista de pouso, se alguma vez o reclamante na pista de pouso estava com a aeronave abastecendo. Como visto, há questionamentos relacionados a atividades comumente realizadas com as aeronaves na pista, nos períodos de operação entre os pousos e decolagens, fato que poderia ser objeto de eventual esclarecimento acaso deferidas as perguntas, ou mesmo, ouvida a outra testemunha por carta precatória. 4. O indeferimento das referidas perguntas caracteriza o cerceamento de defesa, pois poderia, em tese, demonstrar que havia trabalho na pista, junto às aeronaves, além da manutenção de equipamentos sobre os quais a primeira testemunha se manifestou. Por conseguinte, se confirmado esse fato, a realização da perícia, que antes era irrelevante - à míngua de prova de labor próximo às aeronaves -, precisaria ser realizada, de molde a aferir o alegado labor em condições insalubres ou periculosas. Em tais circunstâncias, nas quais o depoimento pretendido poderia afetar de alguma maneira a decisão proferida, o indeferimento das perguntas ou mesmo da oitiva da outra testemunha obreira afeta o direito do reclamante à ampla dilação probatória garantida constitucionalmente. 5. Configurada a violação da CF/88, art. 5º, LV.Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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