Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 225.9399.4041.3085

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I.

Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por JOAOMED COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS S/A contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, na qual a Recorrente alega a ocorrência de prescrição intercorrente na Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, referente a crédito não tributário oriundo de multas aplicadas por infrações à legislação sanitária. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve desídia do Exequente, capaz de ensejar a ocorrência da prescrição intercorrente, ao não dar prosseguimento à Execução Fiscal após a prolação da decisão que rejeitou os Embargos à Execução, mesmo que pendente de julgamento recurso recebido sem efeito suspensivo.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente só se dá com a inércia injustificada do credor, conforme jurisprudência do STJ.4. A decisão que rejeitou os embargos e o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo não impõe ao credor a obrigação de prosseguir com a execução enquanto há recurso pendente.5. Não há falar em desídia do Exequente ao não dar andamento na Execução enquanto ainda tramita recurso que pode alterar o rumo da Execução.IV. Dispositivo e tese7. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na Execução Fiscal não se configura quando há pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo, sendo facultativo ao credor promover a Execução até o pronunciamento definitivo do Poder Judiciário sobre a liquidez do título e o valor devido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921; CPC/2015, art. 776, I e art. 924; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.10.2019; STJ, REsp 1549811 BA 2015/0206560-4, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.12.2020; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Agravo de Instrumento apresentado pela empresa JOAOMED COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS S/A não foi aceito. A empresa alegou que o Município de Curitiba não deu andamento à Execução Fiscal por muito tempo, o que teria causado a prescrição do crédito. No entanto, o Tribunal entendeu que a paralisação da execução não foi culpa do Município, pois havia recursos pendentes de julgamento que poderiam mudar a situação. Assim, a decisão que rejeitou a alegação da empresa foi mantida, e a Execução Fiscal continuará.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF