Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 223.2289.7770.6877

1 - TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NO ACÓRDÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO AVENTADO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. RAZÕES QUE EVIDENCIAM MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO DA CÂMARA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JULGADOR NÃO TEM O DEVER EXPRESSO DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.I.

Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu e não provou recurso de apelação em processo penal por tráfico de drogas, no qual a defesa alegou omissão em relação à ausência de contemporaneidade das denúncias que fundamentaram a abordagem policial e a falta de razões para a ação policial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão proferido em recurso de apelação que justifique a reforma da decisão anterior, especificamente em relação à ausência de contemporaneidade das denúncias que fundamentaram a legitimidade da abordagem policial.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, afastando os pressupostos de embargabilidade.4. A decisão foi devidamente fundamentada e não há obrigação do julgador de rebater todos os argumentos apresentados pela parte.5. A insurgência do embargante reflete mero inconformismo com a decisão da Câmara, não sendo cabível a rediscussão da matéria.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria já decidida, sendo admitidos apenas na presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0028217-39.2023.8.16.0030, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 26.02.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002229-08.2024.8.16.0086, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 12.08.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001349-40.2024.8.16.0078, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 12.08.2024; Súmula 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido feito por uma pessoa que não concordou com uma decisão anterior sobre um caso de tráfico de drogas. Essa pessoa alegou que a decisão tinha uma omissão, mas o tribunal entendeu que não havia esse problema, pois a decisão já estava bem explicada e não precisava ser mudada. O tribunal também destacou que não é obrigação do juiz responder a todos os argumentos apresentados, desde que a questão tenha sido tratada de forma adequada. Por isso, o pedido foi rejeitado e a decisão anterior foi mantida.... ()

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