Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 222.0349.4065.3279

1 - TJPR Direito do consumidor. Recurso inominado. Cobranças indevidas. Tarifas de anuidade diferenciada em cartão de crédito. Restituição. Recurso provido parcialmente.

I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro, em razão de cobranças indevidas de tarifas de «anuidade diferenciada em faturas de cartão de crédito, sem prévia informação ou consentimento da parte autora, que alegou estar em situação econômica vulnerável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são devidas a restituição de valores cobrados a título de «anuidade diferenciada e a indenização por danos morais em razão de cobranças indevidas realizadas pela instituição financeira.III. Razões de decidir3. A parte requerida não apresentou o contrato que comprova a cobrança da anuidade diferenciada, resultando na restituição dos valores descontados indevidamente.4. A restituição em dobro do indébito é aplicável apenas para cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos do STJ.5. Não houve comprovação de danos morais, pois a cobrança indevida não resultou em ofensa a direitos de personalidade da parte autora, caracterizando apenas mero aborrecimento.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido para determinar a restituição das cobranças a título de «anuidade diferenciada, observada a modulação dos efeitos definidas pelo STJ em relação à forma de restituição.Tese de julgamento: A restituição de valores cobrados indevidamente em contratos de adesão, quando não comprovada a previsão contratual, deve observar a modulação dos efeitos da decisão do STJ, sendo a devolução em dobro aplicável apenas a cobranças realizadas após 30/03/2021, enquanto as anteriores devem ser restituídas de forma simples, com correção monetária e juros conforme a legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC/2002, arts. 405 e 406, § 1º; Lei 9.099/1995, art. 55; CF/88, arts. 5º, V e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Terceira Turma, j. 08.10.2021; STJ, EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.06.2024; Súmula 43/STJ.... ()

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