Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA COHAB-CT EM ARCAR COM AS TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.
Ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada por Condomínio Residencial Moradias Camponesa II em face da Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT, visando ao pagamento de taxas condominiais vencidas no valor de R$ 948,98, relativas a imóvel de propriedade da ré.1.2. Sentença de procedência para condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas no período de janeiro/2015 a maio/2015, bem como as que vencerem no curso do processo, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, com juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento de cada taxa condominial e multa de 2%, conforme art. 1.336, § 1º, do Código Civil. 1.3. Recurso de apelação interposto pela ré sustentando ilegitimidade ativa do condomínio e ausência de comprovação dos débitos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) saber se o condomínio possui legitimidade ativa para a cobrança dos débitos; (ii) verificar se os documentos apresentados comprovam a existência dos débitos condominiais;(iii) determinar o termo inicial dos juros de mora; e (iv) se é cabível incidência de multa condominial sobre os valores inadimplidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto à legitimidade ativa do condomínio, a questão já está superada, tendo em vista reconhecimento em decisão anterior transitada em julgado (autos de apelação cível 022734-96.2015.8.16.0001, interposto pelo condomínio).3.2. Os boletos acostados pelo autor em mov. 50.2, referentes ao período de inadimplência (janeiro/2015 a maio/2015), já são suficientes a comprovar o seu crédito, visto que a própria COHAB-CT figura como responsável pelo pagamento das cotas condominiais. 3.3. Os juros de mora de 1% ao mês incidem desde o vencimento de cada parcela, nos termos do CCB, art. 397, e não a partir da citação. 3.4. Quanto à correção monetária, necessária adequação de ofício. Alteração para a média do INPC/IGP-DI, conforme Decreto 1.544/95. Precedentes.3.5. É cabível multa condominial de 2%, eis que expressamente autorizada pelo art. 1.336, §1º, do Código Civil. Precedentes desta Corte em casos análogos.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença. Alteração, de ofício, do índice da correção monetária para que se aplique a média do INPC/IGP-DI.4.2. Teses de julgamento: (i)- as taxas condominiais são classificadas como obrigações «propter rem, ou seja, acompanham o bem, de modo que tais obrigações se impõem ao proprietário do imóvel; (ii) os boletos de cobrança e planilhas de débito já são suficientes para comprovar o direito autoral à cobrança dos débitos condominiais.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 397, 1.336, § 1º; CPC, art. 323 e CPC, art. 373, II.Jurisprudências relevantes citadas:- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000683-47.2012.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 22.09.2024- TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001781-33.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 20.05.2024- TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026409-55.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.06.2024- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005764-90.2007.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.12.2021- TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002345-13.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.10.2022... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote