Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. EMPREENDIMENTO MALUÍ ILHA DO SOL HOTEL RESORT. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MULTA CONTRATUAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas por Teixeira e Holzmann Ltda (Apelo 1) e por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S/A. e HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A (Apelo 2) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Nulidade de Cláusula e Devolução de Valores ajuizada pelos autores/Apelados, declarando a rescisão contratual e condenando solidariamente as rés/Apelantes à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de multa contratual.2. A ré/Apelante 1 requer a reforma da sentença para o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam por não ter participado do contrato e por deixar de fazer parte da SPE em 2018, e, se mantida sua condenação, a aplicação da Taxa Selic para regular a atualização monetária e os juros de mora.3. As rés/Apelantes 2 pedem a reforma da sentença quanto a aplicação do CDC ao caso, porque os adquirentes seriam investidores, a imputação de culpa exclusiva pela rescisão, alegando caso fortuito e força maior decorrentes da pandemia de Covid-19, a condenação à restituição integral dos valores pagos, dizendo ser possível reter parte deles para cobrir seus prejuízos, e ao montante da multa, que alega deveria ser reduzido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Consistem em saber se a ré/Apelante 1 é parte legítima ad causam, se é aplicável o CDC à relação contratual, se há culpa exclusiva das promitentes vendedores para a rescisão do negócio jurídico e, nesse caso, quais as consequências jurídicas aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Existe legitimidade passiva da ré/Apelante 1, Teixeira e Holzmann Ltda. eis que participou da constituição da Sociedade de Propósito Específico (SPE) destinada à realização do empreendimento imobiliário e integrava como principal responsável o grupo econômico administrador e gestor das obras, razão pela qual deve responder solidária e objetivamente perante os consumidores, conforme arts. 7º, Par. único, e 25, § 1º, do CDC. Ademais, o inadimplemento quanto ao prazo de entrega das obras ocorreu quando ela ainda integrava a sociedade, pois saiu em 2018.6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva das empresas integrantes da cadeia de fornecimento de bens e serviços, ainda que não tenham figurado formalmente como contratantes, quando a sua atuação notoriamente tenha influenciado a formação da relação jurídica, como no caso em debate.7. Não se aplica a Taxa Selic para regular a atualização monetária e os juros de mora quando as partes tiverem convencionado outros índices, como fizeram no contrato, a teor dos arts. 389, Par. único, e 406, § 1º, do CC.8. A relação contratual sub judice se deu entre fornecedoras e consumidores, pessoas físicas, destinatários finais do bem adquirido (fração de unidade autônoma hoteleira), conforme art. 2º e 3º da Lei 8.078/1990 (CDC), sendo irrelevante o regime jurídico da multipropriedade.9. A alegação de fortuito externo ou evento de força maior, consubstanciada nas dificuldades da pandemia de Covid-19, não se sustenta, visto que o inadimplemento contratual, relativo ao atraso da entrega da obra já estava configurado anos antes de seu início em 2020. As alterações no projeto e mudanças de planos ocorreram sem a participação dos consumidores aderentes, não havendo a causa excludente de responsabilidade civil do art. 393 do CC.10. A cláusula penal prevista no contrato para o caso de rescisão por culpa exclusiva das promitentes vendedoras é válida e exigível, sendo devida a multa compensatória correspondente a 10% do valor do contrato, com atualização monetária e juros conforme fixado na sentença. No caso, os autores/Apelados pagaram a totalidade do preço.11. A restituição integral dos valores pagos é medida que se impõe, nos termos da Súmula 543/STJ, sendo vedada qualquer retenção por parte das rés/Apelantes, inclusive de comissão de corretagem.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recursos conhecidos e não providos.13. Teses de julgamento: «A empresa integrante do grupo econômico e da cadeia de fornecimento do produto responde solidariamente perante o consumidor, sendo aplicável o CDC, mesmo em contratos de multipropriedade. O atraso na entrega do empreendimento não pode ser justificado por caso fortuito ou força maior associado à pandemia de Covid-19 quando já configurado antes dela. Sendo a culpa da rescisão contratual exclusiva do fornecedor e promitente vendedor, impõe-se a restituição integral dos valores pagos e a incidência da multa contratual estipulada, respeitados os índices convencionados para correção monetária e juros.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, Par. único, 393, 406, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, VIII, 7º, Par. único, e 25, § 1º; CPC/2015, art. 927, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª CC, AC 0076583-65.2020.8.16.0014, Rel. Des. FABIO MARCONDES LEITE, j. 21.6.2024; TJPR, 19ª CC, AC 0018989-25.2022.8.16.0014, Rel. Des. JOSCELITO GIOVANE CÉ, j. 8.4.2025; TJPR, 6ª CC, AC 0015208-05.2016.8.16.0014, Rel. Des. ROBSON MARQUES CURY, j. 20.9.2021; TJPR, 19ª CC, AC 0013634-49.2017.8.16.0001, Rel. Des. ROTOLI DE MACEDO, J. 20.5.2024; TJPR, 19ª CC, AC 0005981-44.2023.8.16.0014, Rel. Des. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, J. 14.5.2024; TJPR, 20ª CC, AC 0002121-98.2024.8.16.0014, Rel. Des. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, J. 4.7.2025.... ()
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