Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 215.2072.4166.8398

1 - TJPR Direito processual civil. Ação de produção antecipada de prova. Produção antecipada de provas e honorários sucumbenciais. Recurso de apelação não provido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a produção antecipada de provas e determinou a exibição de documentos pela instituição financeira, além de condená-la ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sob o fundamento de que houve resistência à exibição dos documentos solicitados pelo autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação de produção antecipada de prova, considerando a resistência à exibição de documentos solicitados pela parte autora.III. Razões de decidir3. A ação de produção antecipada de prova não é considerada mero procedimento de jurisdição voluntária, mas sim uma ação probatória com natureza dúplice.4. A instituição financeira apresentou resistência ao pedido da parte autora, o que configura a pretensão resistida e justifica a condenação em honorários sucumbenciais.5. A documentação apresentada pelo banco estava incompleta, o que reforça a responsabilidade do ente financeiro pelos ônus sucumbenciais.6. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à demanda deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, atribuindo ao ente financeiro o ônus de adimplir com as custas processuais e com os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.Tese de julgamento: Em ações de produção antecipada de provas, a resistência da parte requerida à exibição de documentos pode ensejar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo quando se trata de procedimento de jurisdição voluntária._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, II e III; CPC/2015, art. 318; CPC/2015, art. 400, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação 1666640-9, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª CÂMARA Cível, j. 28.06.2017; TJPR, Apelação 0003734-21.2019.8.16.0050, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª C.Cível, j. 09.09.2021; TJPR, Apelação 0004859-33.2018.8.16.0026, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª C.Cível, j. 02.08.2021; TJPR, Apelação 0024865-08.2020.8.16.0021, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª C.Cível, j. 20.09.2021; TJPR, Apelação 0030808-37.2018.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª C.Cível, j. 07.12.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Itaú Unibanco S/A. deve pagar as custas do processo e os honorários de R$ 1.000,00 ao Izaac Comércio de Combustíveis Ltda. porque a instituição financeira não apresentou todos os documentos solicitados e resistiu ao pedido do autor, tanto na fase administrativa quanto na judicial. A ação foi considerada uma produção antecipada de provas, e como houve resistência da parte do banco, ele deve arcar com os custos. Portanto, o recurso do banco foi negado, e a decisão anterior foi mantida.... ()

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