Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa em execução fiscal. Ausência de indicação do fundamento legal. Certidão de dívida ativa genérica. Recurso de agravo de instrumento provido, com acolhimento da exceção de pré-executividade e extinção da execução fiscal, condenando o exequente/agravado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual o espólio alegou nulidade da Certidão de Dívida Ativa por falta de fundamentação legal específica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa é nula por ausência de fundamentação legal, o que implicaria na extinção da execução fiscal proposta pelo Município de Rolândia contra o Espólio de Valdecir Aparecido Gibim.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa não menciona especificamente o dispositivo de lei que fundamenta a origem e a natureza do crédito cobrado, o que gera nulidade.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de fundamentação legal na Certidão de Dívida Ativa implica cerceamento do direito de defesa do contribuinte.5. Havendo vício insanável no título executivo, a execução fiscal deve ser extinta nos termos do CPC, art. 485, IV.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória, acolhendo a exceção de pré-executividade e julgando extinta a execução fiscal em razão da nulidade da certidão de dívida ativa.Tese de julgamento: A ausência de fundamentação legal específica na Certidão de Dívida Ativa implica na nulidade do título executivo, impossibilitando sua correção ou substituição, e resultando na extinção da execução fiscal correspondente._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei 6.830/1980, art. 2º, §5º, II; CPC/2015, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.10.2023; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1742874 SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.03.2023; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009; TJPR, AgRg nos EDcl no REsp. 1102769, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 27.10.2009; TJPR, 0047040-20.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 07.10.2024; TJPR, 0002486-55.2021.8.16.0145, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 19.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Certidão de Dívida Ativa, que é o documento que cobra uma dívida, estava inválida porque não explicava corretamente a lei que fundamenta a cobrança. Por isso, o pedido do Espólio de Valdecir Aparecido Gibim foi aceito, e a execução fiscal que o Município de Rolândia havia iniciado foi considerada extinta. Além disso, o Município terá que pagar as custas do processo e os honorários do advogado do Espólio, que são 15% do valor da dívida que foi cancelada.... ()
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