Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Extinção do feito por abandono de causa e inaplicabilidade do CDC. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedidos de reconhecimento de abandono de causa, decadência, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, falta de interesse processual e chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. O agravante sustenta que os autores não deram prosseguimento ao feito e que a aplicação do CDC seria inadequada, além de requerer a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo por abandono de causa em relação a alguns autores, a inaplicabilidade do CDC, a decadência do direito, a falta de interesse processual e o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal.III. Razões de decidir3. Os pedidos de reconhecimento de ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual não comportam conhecimento, pois não se inserem no rol do CPC, art. 1.015.4. Configurado o abandono de causa por parte de três dos cinco autores, que não se manifestaram após diversas intimações, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito.5. A aplicação do CDC foi afastada, pois o agravante não atuou como fornecedor habitual e profissional, não se caracterizando a relação de consumo.6. O prazo decadencial de 90 dias do CDC não se aplica a pedidos de indenização por vícios construtivos, sendo o prazo prescricional decenal do Código Civil o correto.7. A Caixa Econômica Federal foi considerada parte ilegítima para figurar no polo passivo, atuando apenas como agente financeiro e não como responsável pela construção do imóvel.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento parcialmente provido para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a três autores e afastar a aplicação do CDC.Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono de causa é cabível quando os autores não promovem os atos necessários ao seu prosseguimento, mesmo após intimações pessoais e por meio de seus advogados, configurando a inércia processual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 274, p.u. 485, III e § 1º; 1.015, II, IX e XI; CPC/2015, CDC, arts. 3º e 26, II; CC/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.9.2023; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0041409-29.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 5ª C. Cível, j. 02.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0006136-35.2021.8.16.0170, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, 19ª C. Cível, j. 22.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0018986-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 19ª C. Cível j. 24.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0010304-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª C. Cível, j. 29.05.2023; ; Súmula 83/STJ.... ()
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