Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 211.2294.8783.6587

1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECENDO A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E MANTENDO A COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS AO CURADOR ESPECIAL. I.

Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo espólio diante da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, na qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da citação por edital e a inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio, com a condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital do espólio é válida e se a cobrança da taxa de combate a incêndio é inconstitucional em relação ao exercício de 2017.III. Razões de decidir3. O espólio é parte legítima para responder pelas dívidas deixadas pelo de cujus, conforme o art. 4º, III, da LEF e CTN, art. 131, III.4. A citação por edital é nula, pois não foram esgotadas as tentativas de citação por correio e oficial de justiça, conforme a Súmula 414/STJ.5. A cobrança da taxa de combate a incêndio referente ao exercício de 2017 é válida, pois a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF tem efeitos prospectivos a partir de 01/08/2017, não afetando créditos tributários constituídos antes dessa data.6. Honorários recursais não são devidos em razão do acolhimento parcial do recurso de apelação.7. Arbitramento de honorários ao curador especial em razão do trabalho realizado em segunda instância. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a nulidade da citação por edital.Tese de julgamento: A citação por edital em execução fiscal é nula quando não forem esgotadas as tentativas de citação por correio e oficial de justiça, conforme o disposto no art. 8º da Lei de Execução Fiscal e a Súmula 414/STJ. A inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio, reconhecida pelo STF no RE Acórdão/STF, tem efeitos prospectivos a partir de 01/08/2017, não afetando créditos tributários constituídos antes dessa data._________Dispositivos relevantes citados: LEI 6.830/1980, arts. 4º, III, e 8º; CTN, art. 131; CPC, art. 75, VII, 85, § 11º, e CPC, art. 796.Jurisprudência relevante citada: STF, RE Acórdão/STF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/8/2017; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 06.10.2011; STJ, REsp. 1.424.475, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03.03.2015; STJ, AgInt no REsp. 1705939, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2018; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.12.2018; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.08.2019; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017; TJPR, 1ª C.Cível, 0060043-81.2020.8.16.0000, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 19.04.2021; TJPR, 1ª C.Cível, 0006457-62.2018.8.16.0045, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, j. 15.04.2021; TJPR, 2ª C.Cível, 0024598-36.2019.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Kanayama, j. 29.05.2019; TJPR, 1ª C.Cível, 0013633-62.2020.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, j. 23.06.2020; TJPR, 2ª C.Cível, 0036699-92.2021.8.16.0014, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, j. 09.06.2022; TJPR, 2ª C.Cível, 0055991-29.2022.8.16.0014, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, j. 19.06.2023; TJPR, 2ª C.Cível, 0027591-47.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa, j. 29.11.2022; TJPR, 2ª C.Cível, 0059461-34.2023.8.16.0014, Rel. Des. Rogério Kanayama, j. 11.06.2024; TJPR, 2ª C.Cível, 0070037-57.2021.8.16.0014, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 19.06.2023; Súmula 414/STJ;Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a citação do espólio foi feita de forma errada, pois não foram esgotadas todas as tentativas de localização do devedor antes de usar a citação por edital, que é uma medida excepcional. Assim, a citação por edital foi considerada nula. Quanto à cobrança da taxa de combate a incêndio, o tribunal entendeu que ela é válida para o ano de 2017, pois a inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal só se aplica a casos posteriores a 01/08/2017. Portanto, o recurso foi parcialmente aceito, anulando a citação por edital, mas mantendo a cobrança da taxa para 2017. Além disso, foi determinado o pagamento de honorários ao defensor que atuou no caso.... ()

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