Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.5835.4770.1648

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO NÃO SINALIZADA - RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA - DANOS ESTÉTICOS - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONSTATAÇÃO - QUANTUM - TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362 STJ - DANOS CORPORAIS - INOCORRÊNCIA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - ART. 85, §2º, DO CPC - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA - PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL OBSERVADO - MANUTENÇÃO.

Age com culpa o motorista que, conduzindo o veículo, converge sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Para a configuração do dano estético mostra-se necessária a comprovação de ofensa à integridade física da vítima e deformidade que altere permanentemente o seu aspecto físico, de modo que uma cicatriz pequena e discreta, em local de pouca exposição, não é suficiente para sua configuração. Restam evidenciados os prejuízos de ordem moral quando demonstrado que o acidente causou abalos efetivos à parte ofendida, gerando, inclusive, afastamento de suas atividades cotidianas. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nos termos da Súmula 362/STJ, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento. Os danos morais e/ou estéticos já abrangem os pretensos danos corporais, sobretudo quando a origem dos danos remonta às lesões corporais sofridas em decorrência do acidente. Tendo a parte autora obtido êxito apenas parcial na demanda, impõe-se a manutenção da distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, nos termos do CPC, art. 86. Conforme entendimento do STJ (Tem a Repetitivo 1076), os percentuais previstos no § 2º do CPC, art. 85 serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. A utilização da equidade como critério para fixação da verba honorária somente é admitida quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Considerando que o valor da causa não é irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC. A distribuição proporcional dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca não implica fixação abaixo do piso legal.... ()

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