Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR eMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FAZENDA RIO GRANDE. DIFERENÇAS DECORRENTES DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. ATO VINCULADO. DIREITO QUE NÃO PODE SER OBSTADO PELA RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE GASTOS COM PESSOAL. TEMA 1.075/STJ. PRECEDENTES DA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. ART. 85, §11º, DO CPC. CRITÉRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.059/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Pato Branco contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidor público municipal, condenando o município ao pagamento de diferenças salariais referentes à progressão de carreira, com base nos anos de 2016 e 2018, desde janeiro de 2017 até a efetiva implantação, considerando a prescrição das parcelas anteriores a 11/05/2016.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de rubrica orçamentária justifica a morosidade da administração pública em promover a regular progressão funcional de seus servidores públicos municipais.III. Razões de decidir3. A progressão funcional é um direito subjetivo do servidor público, mesmo diante de restrições orçamentárias, conforme o Tema 1.075 do STJ.4. A alegação de inviabilidade financeira não justifica a morosidade na implementação da progressão funcional dos servidores.5. Os honorários recursais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11 do CPC, devido ao não provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: É ilegal a não concessão de progressão funcional a servidor público quando atendidos todos os requisitos legais, mesmo diante de restrições orçamentárias, sendo a progressão um direito subjetivo do servidor público garantido por determinação legal._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 22, I, p.u.; Lei Complementar 101/2000, art. 22, I; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0003488-85.2024, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 27.05.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001746-30.2021, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 18.03.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0009715-33.2020, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, j. 12.12.2023; Súmula 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Pato Branco deve pagar as diferenças salariais devidas aos servidores públicos, referentes à progressão na carreira, mesmo alegando dificuldades financeiras. O juiz entendeu que, segundo a lei, os servidores têm o direito de receber essas progressões, e a falta de dinheiro não pode impedir isso. Além disso, foram fixados honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, que também devem ser pagos pelo município. Portanto, o pedido do município para não pagar as diferenças foi negado.... ()
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