Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 209.3114.2826.6423

1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTIVOS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA DEFESA POR ERRO GROSSEIRO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO VERIFICADA. MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO CPC, art. 914, § 1º. VÍCIO MERAMENTE FORMAL. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não conheceu dos embargos à execução opostos nos próprios autos da execução, por entender se tratar de erro grosseiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir: (i) se o recurso foi interposto tempestivamente; (ii) se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao CPC, art. 914, § 1º; e (iii) se é possível a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito para permitir a regularização do vício.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Preliminarmente, quanto à tempestividade recursal, verifica-se que, após a prolação da decisão que não conheceu dos embargos à execução, a executada compareceu espontaneamente ao processo em 14.03.2025, iniciando-se a contagem do prazo de quinze dias úteis para interposição do agravo de instrumento em 17.03.2025. Considerando a prorrogação dos prazos processuais que se encerravam em 04.04.2025, em razão de instabilidade no sistema Projudi, mostra-se tempestiva a interposição do recurso no dia 07.04.2025.2. No mérito, embora o CPC, art. 914, § 1º estabeleça expressamente que «os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, essa exigência formal deve ser interpretada à luz dos princípios norteadores do processo civil contemporâneo.3. O CPC consagrou, como norma fundamental, o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º), estabelecendo um compromisso do juiz e das partes com a efetiva solução do conflito, em detrimento de formalismos excessivos. Da mesma forma, o CPC, art. 277 preconiza que «quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".4. No caso em análise, os embargos à execução foram apresentados tempestivamente, dentro do prazo legal de quinze dias úteis, e com todos os elementos essenciais de uma peça de defesa. O equívoco cometido pela parte agravante foi meramente instrumental - protocolou a defesa nos próprios autos da execução, e não em autos apartados.5. Esse erro, contudo, não comprometeu a finalidade essencial do ato, qual seja, apresentar defesa tempestiva contra a pretensão executiva. Trata-se, em verdade, de vício sanável, cuja correção não acarretaria prejuízo às partes ou à marcha processual, bastando a determinação de desentranhamento e distribuição por dependência.6. O STJ, ao analisar caso idêntico, já se manifestou expressamente no sentido de que, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do CPC/2015, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos, ainda que de forma errônea nos autos da própria ação de execução, sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício (REsp. Acórdão/STJ). No mesmo sentido, há diversas decisões deste Tribunal de Justiça.7. O não conhecimento sumário dos embargos, sem oportunizar à parte a regularização do vício, privilegia o formalismo em detrimento da efetiva prestação jurisdicional, em clara contrariedade aos preceitos fundamentais do processo civil, notadamente quando é possível a adoção de medidas menos gravosas para sanar o vício.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o recebimento dos embargos à execução, com o desentranhamento da peça de defesa e distribuição por dependência em autos apartados para regular processamento.Tese de julgamento: Não configura erro grosseiro, mas sim vício meramente formal e sanável, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao CPC, art. 914, § 1º, devendo-se oportunizar à parte a regularização do vício, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 224, 277, 914, § 1º, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0061759-07.2024.8.16.0000; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022140-70.2024.8.16.0000; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011486-58.2023.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030912-56.2023.8.16.0000.... ()

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