Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RESOLUTÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO DISPOSTO NO § 1º-A DO CLT, art. 896. O CLT, art. 896, § 1º-A, IV dispõe que é ônus da parte « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. No presente caso, o agravante não atendeu ao comando legal, uma vez que não transcreveu o trecho do acórdão resolutório dos embargos de declaração a fim de demonstrar o silêncio da Corte Regional acerca dos pontos que busca debater. Sendo assim, inviável o processamento do recurso de revista no particular, motivo pelo qual a decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES COM FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. A decisão monocrática está correta, porque o Tribunal Regional examinou a prova e concluiu que « a leitura dos depoimentos testemunhais constantes dos presentes autos apenas permite entrever que os empregados do Banco do Brasil S/A, em sua maioria detentores de funções gerenciais, apenas se dedicam ao cumprimento diuturno das atribuições burocráticas repetitivas, absolutamente desprovidas do caráter decisório que, em regra, se espera do verdadeiro gestor com poderes de mando e gestão «. Destacou que, « não obstante as pomposas denominações, resta claro que as funções de Supervisor de Atendimento, Tesoureiro e Gerentes de Contas/Relacionamento PF e PJ têm atribuições unicamente técnica e burocráticas sem qualquer poder de gestão, de modo que algumas características especiais das funções em questão não se confundem com a confiança especial exigida pelo art. 224, §2º, da CLT, necessária à configuração da função de confiança «. Assim, ficou demonstrado que os empregados substituídos não exerciam funções que demandassem fidúcia diferenciada, que os destacassem dos demais empregados do banco reclamado. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, pois, nos termos do item I da Súmula 102/TST, « a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos «. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote