Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 206.5411.1447.9173

1 - TJSP APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NA EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA MANIFESTADA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS. IRRESIGNAÇÃO DA FESP. RECURSO QUE MERECE ACOLHIDA.

Embargos à Execução interpostos contra o Estado de São Paulo, visando à anulação de execução fiscal. Antes da prolação da sentença, a embargante aderiu ao programa de transação tributária instituído pela Lei 17.843/2023, art. 43 e regulamentado pelo Edital PGE/TR 1/2024, renunciando ao direito de questionar o débito em juízo e requerendo a extinção do feito sem arbitramento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado. A r. sentença homologou a desistência da embargante, nos termos do CPC, art. 487, III, «c, sem arbitramento das verbas sucumbenciais. A inconformidade da FESP prospera porque a celebração da transação obriga o devedor a arcar com o pagamento dos honorários de seus patronos e daqueles fixados na execução, além de impor a desistência das demais ações judiciais correlatas. Contudo, a previsão de inclusão no débito consolidado do valor dos honorários advocatícios, para quitação total do acordo, só abrange a Execução Fiscal, que é o processo no qual se materializou a transação tributária, sendo mesmo difícil imaginar que a Administração pudesse conhecer o valor de todas as demais causas eventualmente em curso (Embargos à Execução, Ações Anulatórias, entre outras) para calcular o valor dos respectivos honorários. Para tais hipóteses, existe previsão no CPC, mais precisamente em seu art. 90, «caput". Desse modo, impunha-se mesmo o arbitramento dos honorários advocatícios decorrentes da interposição dos Embargos do Devedor, o que acarretou trabalho da Procuradoria do Estado para defesa da Fazenda exequente, de forma que a fixação de honorários se coaduna com o princípio da causalidade. Sentença reformada apenas para no tocante às verbas sucumbenciais, o que ora se passa a definir, ficando condenada a parte Embargante/Apelada a pagar honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$20.000,00 em 07/06/2010 - fls. 40), já considerado o trabalho adicional em grau de recurso e o tempo de tramitação da lide (desde 2010), nos termos dos §§2º e 3º do CPC, art. 85, devendo cada parte arcar com as custas e demais despesas já desembolsadas (§ 2º do CPC, art. 90), dispensando-se o pagamento das custas processuais remanescentes (§ 3º do CPC, art. 90), pois a transação ocorreu antes da sentença. APELO PROVIDO... ()

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