Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Fraude em empréstimo consignado. indenização por danos morais. Desconto em benefício previdenciário não efetivado. Recurso de apelação desprovido, com majoração de honorários advocatícios em favor da parte ré.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a expedição de alvará em favor do banco, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de contratação fraudulenta de empréstimo, por si só, não seja em dano extrapatrimonial, considerando a ausência de desconto de valores do benefício previdenciário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação fraudulenta de empréstimo consignado gera direito à indenização por danos morais, mesmo diante da ausência de desconto indevido em benefício previdenciário e da não comprovação de outros desdobramentos financeiros ou de ordem moral na vida do Apelante.III. Razões de decidir3. A fraude na contratação do empréstimo não gera, por si só, danos morais, sendo necessária a comprovação de abalo psíquico.4. Os fatos narrados não configuram ofensa à dignidade da pessoa humana, limitando-se a meros dissabores.5. O benefício previdenciário do Apelante não foi afetado, preservando sua renda e subsistência.6. Não se configura litigância de má-fé, pois a falha na prestação do serviço foi perpetrada por terceiro.IV. Dispositivo e tese7. Apelação desprovida, com majoração de honorários advocatícios.Tese de julgamento: A fraude na contratação de empréstimo consignado não gera, por si só, danos morais indenizáveis, sendo necessária a comprovação de abalo psíquico ou situação excepcional que cause ofensa à dignidade da pessoa humana._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 186; CF/88, art. 5º, X; CPC/2015, art. 82, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.10.2024; TJPR, 0021071-88.2020.8.16.0017, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Ademir Ribeiro Richter, J. 17.02.2025.... ()
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